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2 de Maio de 2024

Preciso Aguardar 03 (três) Meses de Atraso da Pensão Alimentícia, para Requerer a Cobrança Pelo Rito da Prisão Civil?

Publicado por Vanessa Alves
há 2 anos

Primeiro ponto, antes de responder o questionamento acima é necessário esclarecer, que somente é possível efetuar a cobrança/execução da pensão alimentícia quando se tem um título executivo, isto é, quando a pensão alimentícia foi devidamente fixada e homologada por meio de sentença por um juiz competente.

Havendo então o alimentando este título executivo, poderá ingressar com uma ação de execução para cobrar a verba alimentar que se encontra em atraso, com base no artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal e artigo 528 do Código de Processo Civil.

Dentro da sistemática do tema, a regra processual elencada no artigo 528 do Código de Processo Civil, proporciona meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixados em decisão interlocutória, bem como, as consequências de seu descumprimento, veja-se:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

(...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Nesse contexto, temos ainda o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Sú.309 STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Verifica-se, portanto, que a prisão civil do devedor de alimentos é cabível quando do vencimento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Todavia, entendo que condicionar o requerimento de inadimplência somente após três parcelas em atraso, é proporcionar ao devedor mecanismos de continuar agindo dolosamente frente ao alimentante.

Assim, ao interpretar o § 7 do artigo 528 do CPC, deve-se levar em consideração o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de modo que as verbas de natureza alimentar possuem máxima importância em nosso sistema, bem como, o direito do alimentante, que é a parte mais vulnerável dessa relação, ou seja, o requerimento de prisão civil do devedor de alimentos poderá ser decretado em qualquer momento a partir do primeiro dia de inadimplência até se completarem três prestações anteriores do requerimento.

Esse entendimento também possui respaldo na doutrina, conforme defende o Professor Araken de Assis, em sua obra Manual de Execução; Edição 16; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1327, onde ressalta que O atraso de uma parcela, compreendida nas últimas três, basta para esse efeito, não necessitando o exequente aguardar o cúmu lo de três prestações vencidas.”.

Seguindo o mesmo raciocínio, temos ainda, o enunciado 147 aprovado no Conselho de Justiça Federal no ano de 2018, quando se realizou a II Jornada de Direito Processual Civil, onde entenderam ser possível a decretação da prisão civil diante do inadimplemento ainda que de uma única parcela da pensão alimentícia.

Calha ressaltar que esse mesmo entendimento já possuí precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou sobre a possibilidade de prisão já na época do CPC/73:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 1289710547/sumulan 7-do-stj"target=" _blank "rel=" nofollow ">7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

E não menos importante, temos precedentes, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, numa ação a qual tive a oportunidade de levar ao conhecimento desta corte a incidência de um caso concreto,onde sobreveio a seguinte jurisprudência:

O cerne da questão está em averiguar o acerto, ou não, da decisão hostilizada que revogou a prisão do Agravado por entender que o feito executivo deve tramitar pelo rito do artigo 528, § 8.º, do CPC. Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê dois ritos para o processamento da Ação de Execução de dívida alimentar, quais sejam: i) expropriação (artigo 528, § 8.º, do CPC) ou ii) coerção (artigo 528, § 3.º, do CPC). Cumpre ressaltar que a escolha do procedimento executivo é prerrogativa do credor, por força do artigo 18 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete Sumular nº 309 dispondo que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Assim, caso a opção do credor seja pelo rito do artigo 528, § 3.º do CPC, o pedido de prisão do devedor só poderá ser feito com base no débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na hipótese, quando do ajuizamento da Execução o Agravado estava inadimplente em duas prestações (junho/2020 e julho/2020). Dessa forma, o Juiz singular modificou o procedimento do feito executivo, ao fundamento de que a ordem de prisão só é autorizada no caso de débito alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, o que não se evidenciou na hipótese. Contudo, em que pese esse entendimento, a pena coercitiva tem como pressuposto a atualidade da verba executada, que traduz a urgência da medida, a fim de garantir as necessidades imediatas do alimentado. Assim, basta o inadimplemento de apenas uma prestação alimentar, correspondente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da demanda, para autorizar a ordem de segregação. (...). Desta maneira, tendo em vista que a Recorrente comprovou a inadimplência do Recorrido referente a duas prestações alimentares antes do ajuizamento da Execução, o feito deve tramitar pelo rito do artigo 528, § 3.º e § 7.º, do CPC, o que justifica a alteração do decisum neste ponto. (...). Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, reformo a decisão recorrida para que o feito volte a tramitar sob o rito do artigo 528, § 3.º e 7.º, do CPC. (N.U 1017131-90.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2020, Publicado no DJE 24/09/2020).

Contudo, verifica-se que o atraso de uma só prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, logo, a decretação da prisão civil serve como um meio de coação física ao devedor para que cumpra com a obrigação alimentícia. No entanto, para que haja satisfação do débito exequendo e o afastamento da prisão civil, só será possível quando do pagamento do valor integral da dívida.

Por Dr.ª Vanessa Alves - Atuante na área de Família e Sucessões na comarca de Rondonópolis/MT.

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