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20 de Junho de 2024
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    Câmara nega a funcionário de autarquia municipal diferenças salariais por equiparação

    O juízo da Vara do Trabalho de Itu julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itu (SAAE). O reclamante pedira diferenças salariais decorrentes de equiparação. Segundo ele, a reclamada foi revel e confessa, tendo sido reconhecido pela própria decisão de primeiro grau que o empregador público, quando contrata pelo regime da CLT, se equipara ao empregador privado.

    Na 5ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que não há como ser acolhido o presente apelo e reconheceu que a sentença de origem observou bem ao afirmar que é fato público e notório que a reclamada é uma autarquia municipal. O acórdão destacou a Orientação Jurisprudencial nº 297 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    A decisão colegiada lembrou que é indiscutível que o princípio constitucional da isonomia no caso de remuneração entre servidores encontra limite expresso no próprio corpo da Magna Carta. E acrescentou que a proibição se justifica na medida em que o aumento do salário de servidores exige dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (conforme se extrai do artigo 169, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988).

    Em conclusão, o acórdão reconheceu correta a sentença que julgou improcedente a demanda que pretendia o deferimento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. (Processo 0109700-34-2008-5-15-0018)

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