Cancelamento de reserva de imóvel sem devolução do valor pago constitui cláusula abusiva
Fonte: TJDFT
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou abusiva a cláusula de um contrato que estipulava a perda do valor pago, em caso de desistência da contratação, condenando a ré à devolução de 60% do valor recebido. A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora afirma que em abril de 2006 celebrou contrato de locação de imóvel para a realização de casamento em novembro daquele ano, pelo preço de R$ 3.500,00. No mês de agosto solicitou o cancelamento da reserva, mas a ré se recusou a devolver o dinheiro, baseado no que estava estabelecido em contrato. Indignada com a condição de total desvantagem - que gerou a perda integral da quantia paga, sem que o serviço tenha sido prestado - a autora ingressou com ação judicial para pedir ressarcimento do valor devido.
A ré, por sua vez, sustenta que o lapso temporal entre a desistência manifestada pela autora e a data prevista para a locação foi exígua, visto tratar-se de imóvel destinado à realização de casamento, o que demanda 12 meses ou mais para sua locação. Argumenta que a cláusula contratual não deve ser considerada abusiva, pois o serviço só pode ser prestado no dia combinado para a locação, o que torna o imóvel indisponível.
A juíza esclarece que o caso trata de relação de consumo e que, "ainda que consideradas as peculiaridades da espécie, não há como deixar de reconhecer que a cláusula que estipula a perda total da quantia paga, à hipótese de desistência, guarda iniqüidade e abusividade flagrante em detrimento da consumidora". Ela explica ainda que a situação coloca a consumidora em desvantagem exagerada, principalmente tendo em vista que esta desistiu do negócio 65 dias antes da data estipulada para a locação.
Diante disso, a magistrada considerou tal imposição nula de pleno direito por violação ao inciso IV , do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor , determinando o pagamento de multa de 60% à contratante, entendendo ser este o valor mais condizente para recompor o patrimônio da ré, sem afetar o equilíbrio contratual.
Mesmo que não se tratasse de relação de consumo, prossegue a juíza, incidiria na espécie o previsto no art. 413 do Código Civil , assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que permitem ao juiz rever as cláusulas contratuais para reduzir eqüitativamente a penalidade quando seu montante for excessivo, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Nº do processo: 2007.01.1.004124-2
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