CARF deve suspender julgamento de processo que verse sobre exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91
O Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 566.622, deferiu pedido formulado por Terceiro Interessado ao Extraordinário para determinar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a “suspensão dos processos que envolvam o tema tratado no presente Recurso”; Tema 32 - reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A decisão proferida no dia 23/02/2017, às 9hs55, divulgada no último dia 24/02/2017 (data de publicação 01/03), reporta-se ao contexto de deferimento de cautela nos termos do art. 1.035, § 5º do novo Código de Processo Civil (Art. 1.035, § 5º: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”).
Muito embora ponderável a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão – quer a de cautela, quer a de ordem expressa e específica ao CARF –, é necessário às entidades beneficentes monitorarem e estrategicamente tratarem a eventual inclusão em pauta de recursos perante o CARF a fim de, ainda em esfera administrativa, potencialmente aproveitarem a conclusão da tese do RE a ser definida nesta quinta-feira (sessão prevista para 14hs do dia 02/03/2017), o que em regra se dá a par da proclamação do resultado e da publicação do respectivo acórdão, vinculando, a partir de então, também o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566.622. Peças eletrônicas. DJE nº 38, divulgado em 24/02/2017, p. 295.
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