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25 de Maio de 2024
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    Carf, PJ prestando serviço para clube de futebol e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A atuação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em atividades que tradicionalmente eram desempenhadas por assalariados, tem causado um conflito entre fisco federal e contribuintes, com autuações enxergando simulação de prestação de serviço para reduzir a tributação.

    Todavia, no caso abaixo, Turma do Carf, apreciando Auto de Infração que considerou empregados os componentes de comissão técnica de um clube de futebol, afasta a desconsideração da PJ desses prestadores de serviço, não aceitando a mera alegação de simulação sem provas e aplicando o artigo 129 da Lei 11.196/05; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 2403-002.721 (publicado em 04.02.2015)
    COMISSÃO TÉCNICA. TÉCNICO. TREINADOR DE CLUBE PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXERCÍCIO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS FIRMADOS.

    É lícita a constituição de pessoas jurídicas tendo por objeto a atribuição de direitos patrimoniais relacionados com a atividade profissional de atletas, técnicos e comissão técnica, bem como relacionados com a cessão de direito ao uso de imagem, nome, marca ou som da voz.

    Voto (...)
    No presente caso, percebe-se que a fiscalização não buscou os fatos que enquadrariam os pagamentos efetuados à comissão técnica e ao treinador de futebol, naquelas elencadas no art.º daConsolidação das Leis do Trabalhoo, que define quando está caracterizada a relação de emprego, in verbis: (...)

    Quanto às informações da fiscalização de que constam pagamentos aos técnicos e sua comissão a título de aluguel de imóveis/condomínios, auxílio moradia, nas contas de Notas Fiscais de Prestação de serviços, estas afirmações carecem de provas, não havendo nos autos cópia da contabilidade da empresa que pudesse confirmar tais fatos.

    Analisando as notas fiscais emitidas pelas empresas, bem como dos contratos juntados, fls. 355/423, que os valores representam apenas a contrapartidas para os serviços técnicos de futebol e direito de imagem.

    Outrossim, cumpre esclarecer que o serviço em análise, é de natureza intelectual, possuindo previsão expressa acerca da possibilidade de sua prestação por meio de pessoas jurídicas, para tanto, dispõe o art. 129 do Lei 11.196/2005, in verbis: (...)

    É inegável a característica intelectual dos serviços prestados por estes profissionais, conclusão diversa seria o mesmo que excluir, por exemplo, a finalidade da existência de cursos superiores de educação física das universidades deste país.

    Por tais razões, entendo que a fiscalização não demonstrou, conforme lhe é obrigado, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, a inidoneidade e a suposta simulação efetuada pelo autuado e as empresas descritas no relatório fiscal como substitutivas dos treinadores e da comissão técnica, devendo os valores creditados à estas pessoas jurídicas serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sob exigência.

    Pagamento sem prejuízo
    A CSRF do Carf, analisando a ocorrência de decadência de créditos tributário, estabeleceu que a compensação de prejuízo fiscal não equivale a pagamento, e portanto impede a contagem decadencial pelo artigo 150, parágrafo 4º do CTN; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 9101-002.081 (publicado em 09.02.2015)
    COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL

    A compensação de prejuízo fiscal e base negativa atua na formação do lucro real tributável, não se equiparando a pagamento parcial de imposto.

    Voto (...)
    Noutras palavras, de acordo com o teor do julgamento proferido no recurso repetitivo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que será aplicável a regra do art.1500,§ 44, doCódigo Tributário Nacionall para efeit...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-pj-prestando-servico-para-clube-de-futebol-e-outras-questoes-tributarias/167084688

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