Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Casal deverá ser indenizado em R$ 180 mil por morte do feto em parto

Publicado por Wellington de Marchi
ano passado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, estipulada pela 1ª Vara Cível de Contagem, de uma maternidade de Montes Claros, no Norte de Minas, e de uma seguradora. A 9ª Câmara Cível, no entanto, aumentou o valor da indenização por dano moral fixado pela comarca onde o processo tramitou, por entender que houve negligência por parte da equipe médica.

As instituições deverão pagar R$ 180 mil a um casal, de forma solidária, pela morte do feto no dia do parto. Serão R$ 100 mil para a mulher e R$ 80 mil para o companheiro dela.

O casal ajuizou ação afirmando que a mulher deu entrada no hospital na madrugada de 30 de outubro de 2010 em trabalho de parto. O estágio da gravidez ultrapassava em dois dias a 36ª semana. No estabelecimento, a equipe foi monitorando os batimentos do feto, que foram diminuindo até a cessação total sem que nada fosse feito.

Ainda segundo a paciente, além de a equipe médica não ter sido diligente em providenciar o parto de forma segura, o natimorto só foi retirado no início da madrugada do dia seguinte, o que poderia ter causado também a morte dela, além de aumentar o sofrimento da mãe.

O hospital se defendeu sob o argumento de que as profissionais que atenderam a paciente trataram dela “com todo empenho, competência e zelo”, envolvendo a equipe médica inteira, todos os técnicos de enfermagem e todos os equipamentos disponíveis, “sempre pensando no melhor e mais adequado tratamento, pois tanto a paciente quanto o médico e o hospital procuram a cura”.

Para a instituição, não havia prova de que houve negligência, imperícia ou mesmo imprudência na prática de qualquer ato por parte das atendentes, “sendo dispensado à paciente o tratamento correto e necessário, executado com a maior presteza e excelência do serviço médico-hospitalar”.

A seguradora alegou que sua responsabilidade deve se limitar aos valores da apólice contratada e ressaltou que o dano foi causado pela atuação dos médicos.

O juiz Vinícius Miranda Gomes fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 80 mil, sendo metade para cada um dos pais.

Recurso

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, entendeu que o valor estabelecido em 1ª Instância era insuficiente para compensar o casal. Ele aumentou a quantia, com base em laudo técnico que comprova a falha do serviço médico. Isso causou a perda do feto e manteve o natimorto por mais de 12 horas na barriga da mãe, fato que poderia causar complicações no quadro e até a morte da paciente.

O magistrado afirmou que as instituições devem arcar com os dados, uma vez que ficou demonstrada a negligência e a imperícia no serviço médico prestado, consubstanciadas em falhas no atendimento ofertado à paciente por ocasião do parto. O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


  • Publicações345
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações24
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casal-devera-ser-indenizado-em-r-180-mil-por-morte-do-feto-em-parto/1828072162

Informações relacionadas

Cofen tem que assegurar ampla defesa a enfermeira acusada de omissão de socorro, negligência e imperícia

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-46.2019.4.04.7000 PR XXXXX-46.2019.4.04.7000

Chaves e Michenko Advogados, Advogado
Artigoshá 3 anos

Quem pode ser inventariante? A ordem do art. 617 (CPC) não é absoluta.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Jurisprudênciahá 15 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00900710000 DF XXXXX-2009-007-10-00-0 

Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Danos Morais, Decorrente de Morte por Imperícia, Negligência e Imprudência de Enfermagem - Procedimento do Juizado Especial Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)