Casamento
O casamento pode ser conceituado como sendo um contrato especial do direito de família, ou seja, um negócio jurídico bilateral, uma vez que é constituído por meio da vontade das partes. Segundo o artigo 1.565, parágrafo primeiro do Código Civil Brasileiro qualquer um dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, ou seja, o homem pode acrescer o sobrenome da mulher ao seu, assim como a mulher acrescer o nome do marido. Contudo, o mais comum e que ocorre muito é a mulher tomar a decisão de acrescentar ao seu nome o sobrenome do marido. Sendo os efeitos práticos do casamento: 1- fidelidade recíproca; 2- vida em comum, no domicílio conjugal; 3- mútua assistência; 4- sustento, guarda e educação dos filhos; 5- respeito e consideração mútuos. Sendo assim, quando duas pessoas (independente do sexo) resolvem se casar e formar vínculos conjugais deve ser levado em consideração que o casamento por ser um negócio jurídico bilateral irá impor as partes (casal) direitos e obrigações decorrentes deste negócio jurídico formado.
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