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16 de Junho de 2024
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    Caso 2: Falsificação dos cartões de ponto tenta esconder jornada exaustiva

    No caso analisado pelo juiz Marcelo Paes Menezes, na Vara do Trabalho de Muriaé-MG, também houve indícios de trabalho em condição análoga à de escravo, por conta da submissão de um empregado a jornada exaustiva. Ele exerceu a função de "conferente de depósito", no período de maio/2005 a out/2010, para uma empresa de importação e exportação de mercadorias.

    Conforme constatou o magistrado, o empregado trabalhava das 07h30 às 21h30, com intervalo intrajornada de duas horas. Ele chegou a esta conclusão após analisar os depoimentos das testemunhas, pois verificou que os cartões de ponto sempre registravam horários iguais em todos os dias de trabalho (os chamados horários "britânicos"), ou seja, destoantes da realidade.

    O magistrado ressaltou que o reclamante prestava inúmeras horas extras, muito além do limite legal de duas horas extras diárias (artigo 59 da CLT), o que ele considerou uma prática lamentável: "A conduta da ré revela total desprezo à saúde do autor. Bem de ver que as regras que limitam o trabalho buscam assegurar a saúde do trabalhador. E a saúde tem status de bem indisponível e cuja proteção mereceu honras de garantia constitucional (art. da CF/88). Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar o procedimento dos administradores da ré. A demandada, por suposto, duvida do interesse das autoridades para coibir tais práticas. Faz pouco caso, por hipótese, da estrutura de fiscalização das relações de trabalho", destacou.

    Para o julgador, a conduta de impor ao empregado longas jornadas, além de ofender as regras de proteção ao trabalho, caracteriza, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga à de escravo (submissão à jornada exaustiva). E mais. A manipulação dos registros de ponto, como feito pela empregadora, configura a prática de sonegação de créditos trabalhistas, por meio de fraude, com a falsificação do conteúdo do documento. Essa conduta, também, em tese, caracteriza ilícito penal.

    Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar as horas extras pelo excesso da carga horária semanal de 44 horas. Além disso, diante da falta da empregadora, que agiu com abuso do seu poder diretivo, foi reconhecido o direito do trabalhador de romper o contrato, por culpa da ré, com fundamento no art. 483, a, da CLT (rescisão indireta do contrato de trabalho), com a concessão das parcelas trabalhistas decorrentes. Em razão dos indícios da existência de trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para a tomada das providencias cabíveis.

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