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17 de Junho de 2024
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    Caso Bernardo: Mantido acesso da Assessoria de Imprensa do TJRS nas audiências

    Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, agora à tarde (15/12), o pedido da defesa de Edelvânia Wirganovicz, que pleiteava que a Assessoria de Imprensa da Corte gaúcha se abstivesse de acompanhar, divulgar e publicizar o teor dos depoimentos das testemunhas do caso. Além disso, o advogado da acusada solicitou a retirada de todas as informações já veiculadas no site do TJRS referentes às audiências realizadas até o momento.

    Edelvânia Wirganovicz é uma das rés no processo criminal que tramita na Comarca de Três Passos e apura a morte de Bernardo Boldrini, ocorrida em 4/4/14.

    O argumento do advogado, que ingressou com Mandado de Segurança contra a Presidência do TJRS, é que a divulgação dos fatos causa significativo prejuízo à defesa da acusada. Considera que a publicização do conteúdo quebra a incomunicabilidade das testemunhas, ferindo o art. 210 do Código de Processo Penal (CPP).

    Decisão

    O Desembargador Newton Brasil de Leão, relator, já havia negado o pedido de liminar do advogado (em 15/9), manteve o mesmo entendimento, por considerar que os atos processuais são de natureza pública, salvo quando a lei dispuser em sentido contrário, ou houver decisão judicial fixando o segredo de justiça. O parecer do Ministério Público também foi pela negativa do pleito.

    A Constituição Federal, em seu artigo , inciso LX, consagra o postulado de que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Por outro lado, a mesma Carta Magna estabelece a publicidade dos atos processuais no artigo 93, inciso IX, dispondo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", afirmou o Desembargador relator.

    Em que pese a impetrante lastrear-se no artigo 210 do Código de Processo Penal, o mesmo diploma legal no artigo 792, ¿caput¿, assegura a publicidade das audiências, sessões e atos judiciais, excepcionando no seu parágrafo 1º em caso de escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, contudo, exigindo ato do Magistrado que decrete o sigilo, de ofício ou a requerimento das partes, completou o Desembargador Newton.

    O placar da votação foi de 23 votos a zero. O Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, e o Presidente do Conselho de Comunicação Social da Corte, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, estavam impedidos de votar.

    Processo nº 70061628244

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