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17 de Maio de 2024
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    Caso Steiner: TJ mantém pena de anestesista

    há 15 anos

    Seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada a sentença que condenou o médico Natal Alves Arantes ao pagamento de 40 salários a 4 entidades filantrópicas. Ele foi condenado por ter causado lesão neurológica grave no engenheiro Steiner Teles da Cruz, durante uma cirurgia no joelho da vítima, realizada no dia 12 de maio de 2003, por volta das 13 horas, na Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Goiânia (COT).

    O relator negou o provimento à apelação interposta por Natal por entender que a sentença "não merece reparo, por ser justa, correta e suficiente para prevenção e reparação do"grave resultado lesivo"causado à vítima."A gravidade das lesões, por si, já autorizaria a exacerbação da pena imposta ao acusado", diz a decisão.

    O desembargador não acolheu os cinco argumentos sustentados, pela defesa que solicitou a extinção de punibilidade ao contestar a representação da vítima, feita por sua mãe, Hozana Teles, e a prescrição retroativa do prazo para apresentação de denúncia, que teria sido superior a seis meses. Para o desembargador, ainda que Steiner fosse maior na ocasião, sua mãe o representa em virtude da redução de sua capacidade mental. Fora isso, ele observa que consta dos autos que a abertura do inquérito foi realizada em 29 de julho de 2003, portanto, dois meses após a realização da cirurgia.

    Leandro refutou ainda a alegação de que o laudo pericial expedido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça é imprestável, em virtude da ausência de compromisso dos peritos que o elaboraram."Não há qualquer norma que obrigue serem realizadas pelo Instituto de Criminalística da Diretoria Geral da Polícia Civil, como entende o apelante", diz a decisão. Também não procede, na opinião do relator, a tese de fatalidade. Segundo ele, a materialidade e a autoria do crime estão positivadas no laudo pericial. Por fim, Leandro negou o pedido de minoração da pena primária de Natal.

    "A culpabilidade do réu restou comprovada, sobretudo porque ele tinha plena consciência da ilicitude do fato e, como médico anestesista, com experiência na área, era-lhe exigida maior atenção; todavia, deixou de tomar as providências que o caso requeria, o que possivelmente evitaria as seqüelas graves causada à vítima", diz a sentença.

    Caso

    De acordo com denúncia do MP, Steiner deu entrada no centro cirúrgico do COT para se submeter a uma artroscopia no joelho direito que foi realizada por Ricardo José Couto, enquanto Natal ficou a cargo da anestesia. Após a cirurgia, por volta das 15h30, o engenheiro foi encaminhado à enfermaria onde permaneceu inconsciente até às 19 horas, quando a enfermeira plantonista Iovane Gonçalves de Oliveira, preocupada com a demora da vítima em acordar, avisou os dois médicos.

    Na ocasião, Natal dirigiu-se ao hospital e prescreveu o medicamento denominado Narcan, que funciona como antídoto do anestésico que havia sido usado no rapaz. Apesar de ter apresentado uma relativa melhora imediata - com reação das pupilas ao estímulo da luz, - o engenheiro sofreu, logo em seguida, um edema agudo pulmonar por volta das 21 horas, momento em que foi entubado e recebeu ventilação manual. Contudo, Steiner permaneceu com baixa oxigenação e sofreu queda de pressão arterial. Para o MP, Natal foi negligente e imprudente porque,"ao ser informado do estado da vítima, chegou ao COT esquecendo-se de trazer consigo sua maleta com os equipamentos de trabalho inerentes à sua função".

    No entendimento do MP, em decorrência disso, o engenheiro sofreu cianose, que é o arroxeamento das extremidades do corpo, e anoxia cerebral, ou seja, falta de oxigenação no cérebro, as quais, juntas, lhe ocasionaram seqüelas graves, pois hoje o rapaz encontra-se em estado semivegetativo.

    Em razão da falta de equipamentos adequados ao socorro de Steiner, um laringoscópio teve de ser buscado, por empréstimo, no HGG, mas só foi realizada a entubação braquial no engenheiro uma hora depois de o aparelho já ter chegado na clínica. Mesmo assim, tendo surgido uma vaga na UTI do HGG por volta das 23h45, Steiner foi colocado em uma maca e submetido a respiração mecânica mas sem o suporte de oxigênio. Ricardo José Couto foi absolvido das acusações.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Crime de Menor Potencial Ofensivo. Fixação da Competência no Juízo Comum. Autorização Legal. Nos termos do art. 77 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95, face à complexidade do feito, pode o crime de menor potencial ofensivo ser julgado pela justiça comum, caso em que irreversível a fixação da competência.

    2.Extinção da Punibilidade por decadência. Ausência de Condição de Procedibilidade. Depoimento Policial de Representante Legal. Representação Válida. Inexigência de Forma Rígida. O fato da representante legal da vítima prestar depoimento no inquérito policial, apresentado, inclusive, documentos a serem utilizados na investigação dos fatos, revela incontroversa intenção de que apurado o delito, servindo como condição de procedibilidade à ação penal condicionada, já que não há forma rígida para a apresentação.

    3. Prescrição retroativa. Inadimplento do prazo. Fluência do Termo. Tomando-se base a pena aplicada, se entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia, contata-se que ainda em fluência o prazo prescricional, de todo afastada está a ocorrência de extinção da punibilidade por prescrição, na forma retroativa.

    3. Perícia Médica. Ausência de Compromisso e Realização por Órgão Oficial. Validade Legal. No processo penal, por expressa previsão legal, as perícias são realizadas por peritos oficiais, bastando que realizadas por assistente técnico de órgão idôneo oficial, não havendo restrição que levada a efeito pela Junta Médica do Tribunal de Justiça, somente se exigindo o compromisso legal dos peritos não oficiais (Art. 159 , § 2º , do CPP).

    4. Lesões Corporais Culposas. Imperícia. Suficiência de Prova. Comprovada relação de causalidade entre os atos de não acolhimento das regras primárias de atenção e cautela esperados de médico-anestesista, além da ausência do dever de cuidado exigido, com resultado de irreversíveis lesões neurológicas que impuseram à vítima estado semivegetativo, após a sujeição dela a anestesia, acertada é a condenação pelo crime de lesões corporais culposas.

    5. Dosimetria da Pena-Base. Fixação Além do Termo Médio. Valorada a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, na lesão corporal culposa, a gravidade das lesões, que impuseram à vítima irreversíveis lesões neurológicas, justifica a fixação da pena primária além do termo médio entre os extremos cominados ao tipo infringido. Apelação Conhecida e Improvida. (Aline Leonardo)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/caso-steiner-tj-mantem-pena-de-anestesista/371378

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