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23 de Maio de 2024
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    CCJ aprova certidão trabalhista polêmica

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    31/03/2010 - A aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, do projeto de lei que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas tem gerado polêmica. O documento servirá para as empresas comprovarem que estão quites com a Justiça do Trabalho junto à administração pública nos processos de licitação que desejarem participar. Magistrados da Justiça do Trabalho consideram a medida positiva. Advogados que atuam nesta área, no entanto, acham que as empresas serão prejudicadas. A exigência está prevista na proposta 7.077, apresentada em 2002.

    A articulação para a aprovação do projeto de lei envolveu o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Receita Federal e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este esforço resultou na aprovação pela CCJ da Câmara do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luiz Couto (PT-PB). Pelo projeto, o documento deverá ser fornecido pela Justiça do Trabalho gratuitamente e com prazo de validade de 180 dias a partir da data em que for expedida.

    A empresa não poderá obter a certidão quando constatado que está inadimplente com "as obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei". O documento também não será fornecido se for verificado que a companhia não está em dia com "as obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia". No entanto, as empresas com débitos garantidos por penhora suficiente ou exigibilidade suspensa poderão ter acesso ao documento.

    O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, considera a exigência positiva. "Isso pode colaborar para a efetividade do cumprimento da lei trabalhista. Não resolve o problema, mas sem dúvida é uma contribuição positiva.

    Estamos defendendo que haja uma simetria entre o que acontece em relação ao crédito fiscal e previdenciário, que é privilegiado. Ocorre que o direito trabalhista é ainda mais privilegiado pela lei. Parece-me então acertada a decisão do Congresso de criar essa exigência para se contratar com o Poder Público. As empresas precisam estar em dia com os créditos trabalhistas", afirmou o magistrado, destacando a natureza alimentar desses créditos. Essa avaliação não é compartilhada pelos advogados.

    Para Marcelo Tostes, sócio do escritório Tostes & Coimbra Advogados, a proposta é inconstitucional.

    "A Constituição Federal garante o direito de livre iniciativa e igualdade de todos participarem dos procedimentos licitatórios."A restrição prevista no artigo 27, inciso 4, da Lei 8.666, que trata da regularidade fiscal e que ora se pretende alterar, não encontra guarida na Carta Magna. O artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal faz menção à regularidade com a seguridade social.

    Não pode uma lei ordinária ampliar as restrições previstas na Constituição", explicou.

    Agilidade

    O advogado lembrou que o objetivo principal do projeto, quando foi proposto, era o de agilizar o andamento das execuções trabalhistas, uma vez que a certidão negativa de débitos trabalhistas - a qual abrangeria os eventuais débitos estabelecidos em sentenças condenatórias transitadas em julgado, incluindo os recolhimentos previdenciários, custas, emolumentos e demais recolhimentos previstos em lei - impediria os executados de participarem de procedimentos licitatórios.

    Segundo Tostes, no início desta década, realmente havia dificuldade para se efetivar as sentenças transitadas em julgado perante a Justiça do Trabalho.

    " No entanto, nesse ínterim, diversas alterações na legislação brasileira possibilitaram a adoção de medidas que contribuíram muito para a imediata execução das sentenças trabalhistas ", comentou o advogado, citando como exemplo a penhora online.

    Esse procedimento foi instituído pelo Poder Judiciário, em convênio realizado junto ao Banco Central. O objetivo era facilitar o rastreamento de contas correntes e aplicações financeiras das empresas, de modo a possibilitar a constrição judicial de valores existentes nas contas do executado, assim como efetivar a execução de contribuições previdenciárias pela própria Justiça do Trabalho, nas decisões por ela proferidas. Segundo Tostes, essa medida"veio a otimizar o tempo de forma a garantir a entrega do provimento jurisdicional".

    A adoção de instrumentos para agilizar a execução na Justiça do Trabalho, na avaliação do advogado, torna então desnecessária Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas." O Projeto 7.077 exterioriza a parcimônia do processo legislativo brasileiro ", afirmou.

    "Além da extrema dificuldade de emissão dessas certidões - uma vez que o projeto de lei estabelece que esta deve ser única e nacional, abrangendo todos os estabelecimentos, agências e filiais das empresas -, somada à autonomia dos tribunais regionais do trabalho - que contam com procedimentos diferentes para emissões de certidões processuais -, o projeto de lei altera duas das principais leis ordinárias brasileiras: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 8.666, conhecida como Lei de Licitações Públicas", acrescentou Tostes.

    Na avaliação do advogado, a Certidão Negativa de Débito Trabalhista não tornará o processo de execução mais ágil.

    Para o advogado trabalhista Rui Meier, do escritório Tostes e Associados Advogados, a proposta tem seu lado positivo.

    No entanto, são necessários aperfeiçoamentos."Este projeto, se aprovado, regulamentará uma certidão parecida, mas não tão completa, que é a certidão de feitos. É um bom avanço e facilitará o trabalho das empresas quanto à comprovação de regularidade de débitos trabalhistas; Mas o sistema deverá ser muito eficiente para separar as inadimplências de fato do resto.

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