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17 de Junho de 2024

Centro de Estágio é condenado por cobranças indevidas

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por empresa da Capital contra centro que gerencia a contratação de estagiários no mercado de trabalho, condenado a declarar inexistente o débito no valor de R$ 265,55 que foi cobrado após a comunicação da autora do desligamento de estagiário, como também ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com a empresa autora, ela firmou com a ré um contrato de estágio de uma estudante pelo período de 17 de março de 2011 a 30 de junho de 2012, sendo que a estagiária prestou seus serviços até 31 de agosto de 2011, sendo desligada do programa antecipadamente. Afirma que realizou a comunicação do desligamento da estagiária, porém a ré continuou a emitir boletos de pagamentos.

Como entendeu não serem devidas as cobranças, não realizou os pagamentos e teve o nome da empresa inscrita no Serasa. Pediu assim a declaração da inexistência da cobrança de R$ 265,55, referente a três débitos que entende serem indevidos, como também ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a ré sustentou que a cobrança é devida e que está amparada no contrato firmado entre as partes, que em sua cláusula 4ª prevê o pagamento no valor de R$ 85,00 por cada estudante contratado, sendo dever da autora comunicar a rescisão antecipada, sob pena de ser considerada devedora da contribuição.

Conforme analisou a sentença, o contrato de fato prevê que deve ser feita a comunicação antecipada da rescisão e que os documentos trazidos pela autora demonstram que ela fez a comunicação da rescisão antecipada em 7 de outubro de 2011, sendo reiterada no mês seguinte.

No entanto, observou a sentença que mesmo assim a empresa ré procedeu a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos de 31 de outubro de 2011, 30 de novembro de 2011 e 20 de dezembro de 2011. A sentença também citou que a ré se limitou a alegar que não foi informada formalmente da rescisão antecipada. Assim, declarou inexistente os débitos.

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu a sentença que “restou comprovado nos autos a lesão alegada, corroborada na inscrição indevida dos débitos em discussão”.

Processo nº 0807434-41.2012.8.12.0110

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