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17 de Junho de 2024
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    CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - UMA NOVIDADE

    Erasmo Messias de Moura Fé (*)

    Em 08 de julho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para exigir a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas que pretenderem se habilitar em licitações públicas para a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Poder Público (entes da União, Estados e Municípios). A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012.

    Regulamentando sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011 (publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/08/2011), instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que será composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia.

    A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional através das páginas eletrônicas do TST na internet (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho. No caso do TRT da 10ª Região que abrange o Distrito Federal e o Tocantins -, o site é www.trt10.jus.br.

    O interessado não obterá a certidão se estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, caso em que será emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da certidão negativa (CNDT-EN). Os documentos certificarão as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terão prazo de validade de 180 dias.

    Significa que, condenado numa ação trabalhista, liquidada a conta e citado o devedor, este terá 48 horas para quitar a dívida (artigo 880 da CLT). Não o fazendo, e após providência de ofício do Juiz da execução - como a pesquisa inexitosa de ativos em contas bancárias -, o executado (além de sócios e/ou administradores) poderá ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo como base os dados cadastrais do CPF e do CNPJ na Receita Federal, permanecendo negativado até efetuar o pagamento. Enquanto isso, não poderá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, ficando impedido de celebrar contratos com o Poder Público (artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, com redação da Lei nº 12.440/2011).

    A tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 7077/2002, apresentado pelo então Senador Moreira Mendes, demorou quase dez anos, o qual visava corrigir uma distorção no ordenamento jurídico, pois, apesar de privilegiadíssimo, o crédito trabalhista, de natureza alimentar (artigo 186 do Código Tributário Nacional), não dispunha de mecanismo de fiscalização indireta para reduzir sua inadimplência, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do Instituto Nacional do Seguro Social (CND previdenciária).

    Certamente a Lei nº 12.440/2011 imprimirá maior garantia à efetividade dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária - uma das justificativas do projeto - com possibilidade de reduzir a elevada taxa de congestionamento da execução na Justiça do Trabalho, hoje na ordem de 69% (sessenta e nove por cento), fato que evidencia uma situação no mínimo embaraçosa, pois de cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça para receber aquilo que deveria lhe ter sido pago quando da prestação dos serviços, apenas 31 lograram êxito.

    Servirá também para depurar a escolha das empresas contratadas pelo Poder Público para a prestação de serviço terceirizado (limpeza, conservação, vigilância, atendimento, trabalho temporário), muitas vezes vencedoras no processo licitatório pelo critério do menor preço, que fora ofertado já antevendo o descumprimento de direitos trabalhistas básicos e a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

    A Justiça do Trabalho está empreendendo enorme esforço para regularizar e atualizar, até 04/01/2012, as informações cadastrais dos devedores, de modo a alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com o nome de todos os inadimplentes de obrigações trabalhistas em torno de um milhão e meio tendo os executados a oportunidade de quitar suas dívidas até 19/12/2011, quando se inicia o recesso forense, especialmente na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, de 28/11 a 02/12/2011, que coincidirá com a Semana Nacional de Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, à contagem física, ao controle dos processos de execução e às audiências de conciliação.

    Nesse contexto, não será bom negócio, para quem pretende contratar com o Poder Público, dever para a Justiça do Trabalho.

    (*) Erasmo Messias de Moura Fé - Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO

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