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17 de Junho de 2024

Chacotas recíprocas afasta assédio moral.

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

O empregado que alega ter sofrido assédio moral pelo gerente responsável pela área onde trabalhava, que lhe atribuía apelidos grosseiros, mas que, na verdade, participava da brincadeira, colocando apelidos também no gerente, não tem direito a receber indenização por suposto assédio moral.

Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

No caso, o ex-empregado reivindicou indenização por ter sido vítima de assédio moral, alegando que era frequentemente humilhado pelo gerente, que o apelidou de "Gomes", nome de um dos integrantes da "Família Adams", porque, segundo dizia o gerente, "ele era feio como o personagem".

Argumentou o ex-empregado que o superior chegou a afixar uma foto do boneco do "Gomes" no quadro de avisos e todos diziam que ele se parecia muito com o reclamante.

O autor ainda relatou outras ofensas, como ser chamado de "passa fome", porque só recebia salário mínimo e de "vovôzinho", em razão de seus cabelos brancos.

A decisão de primeiro grau indeferiu a pretensão do reclamante sob o argumento de que não teria ficado provado o assédio moral, porque, pelas declarações das testemunhas, o ex-empregado participava das brincadeiras e, da mesma forma em que faziam com ele, também colocava apelidos nos colegas.

Anotou a sentença de primeiro grau que, em depoimento pessoal, o autor reconheceu que "o ambiente de trabalho era bagunçado, trabalhando com som alto, havendo muitas brincadeiras", bem assim que o ex-empregado chamava o gerente pelo apelido de "Jabba", personagem do filme "Guerra nas Estrelas", em razão de sua forma física.

Concluiu a juíza de primeiro grau que os apelidos e as brincadeiras no ambiente de trabalho eram frequentes e contavam com a participação de todos, incluindo o reclamante.

Em grau de recurso ordinário, a Turma, sob a relatoria da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a sentença sob o fundamento de que “não há qualquer evidência nos autos de que as brincadeiras e apelidos utilizados no ambiente de trabalho tivessem o objetivo de humilhar, discriminar ou hostilizar o reclamante. Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a prova oral não demonstrou que o autor tenha sofrido, em virtude das referidas brincadeiras, abalo em sua integridade moral apto a ensejar a indenização postulada.”

(TRT 3ª Região – 8ª Turma – Proc. 0001787-09.2012.5.03.0140)

GREVE POR SALÁRIO ATRASADO NÃO É FALTA GRAVE

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve sentença de primeiro grau, que afastou justa causa aplicada a empregado que teria participado de motim, provocando a interrupção dos serviços na empresa, o que configuraria ato de insubordinação.

O empregado ajuizou ação trabalhista inconformado com a justa causa aplicada, alegando não haver praticado ato ilícito, mas sim exercido o direito fundamental de greve ante a demora da empresa no pagamento de dois meses de salários.

A empresa recorreu da decisão sustentando que o empregado praticou ato de insubordinação configurador de justa causa.

A desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do recurso, seguida pela Turma, anotou que a própria empresa reconheceu a mora salarial, dando causa à organização da greve.

A Turma concluiu não haver configuração de ilícito trabalhista diante da constatação de que o exercício do jus resistentiae dos empregados que paralisaram suas atividades, em greve organizada pelo não recebimento de salários por dois meses, tem fundamento constitucional e jamais pode ser qualificada como motim, pois o exercício do direito de greve é um direito humano fundamental, protegido pelo art. 9º da CFRB, pelos diplomas internacionais que asseguram a liberdade sindical, bem como pela Declaração Sócio Laboral do Mercosul (art. 11).”

(TRT 1ª Região – 7ª Turma – Proc. 0001690-91.2013.5.01.0281)

Correio Trabalhista do dia 07/10/2014

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