CJF determina desconto de contribuição sindical dos servidores ativos
O Conselho da Justiça Federal determinou o desconto de contribuição sindical sobre os vencimentos dos servidores ativos do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus A decisão foi dada em novembro de 2009 Tendo em vista dúvidas acerca de sua aplicação, a matéria voltou a ser apreciada em março deste ano, quando o colegiado decidiu que o desconto se aplica aos vencimentos, e não à remuneração dos servidores, que compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei
De acordo com o relator do processo, ministro Ari Pargendler, a contribuição sindical deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela a ser recolhida a título da contribuição previdenciária O tributo não será recolhido de aposentados e pensionistas
A matéria foi suscitada pelo TRF1, após consulta da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que requereu o desconto dos servidores da contribuição sindical prevista no artigo 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O ministro baseou sua decisão na jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa (Ag Reg no Agravo de Instrumento nº 456634-7)
O relator da matéria decidiu, na época, que a obrigação só será implementada após a publicação dos editais a que se refere o artigo 605 da CLT, pelo qual as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até dez dias da data fixada para depósito bancário
De acordo com o ministro, a CSPB tem legitimidade para exigir a contribuição sindical, baseado em voto em julgamento de Recurso Especial (Resp nº 656179)
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