Cláusulas de 'juros sobre juros' são mantidas como nulas
Em uma das últimas sessões realizadas, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou um total de nove apelações cíveis, movidas por instituições financeiras, todas condenadas a interromper a prática do 'anatocismo', que é a capitalização de juros ou, como é popularmente conhecido, a aplicação de juros sobre juros, em contratos diversos.
Entre os bancos autores dos recursos, que figuraram como réus nas ações judiciais de primeiro grau, estiveram o Santander, Paraná, BVA S.A, Banco do Brasil, Banco Pine S.A, entre outros.
Em uma das decisões, a Câmara Cível manteve a sentença inicial, que declarou a abusividade da capitalização mensal de juros e comissão de permanência, praticadas pelo banco Votorantim, mas manteve os juros remuneratórios fixados no contrato, correspondentes ao percentual de 2,60% ao mês, por ser considerada a taxa usual do mercado.
Na decisão, a 3ª Câmara Cível afirmou que, em se tratando de relação consumerista, bem como restando caracterizado um contrato de adesão, é de ser mantido o julgamento inicial que declarou a nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, referente à capitalização de juros e comissão de permanência, observado o disposto nos artigos 39 , V e 51 , IV , ambos do Código de Defesa do Consumidor , bem como o inteiro teor da Súmula 121 do STF.
Neste ponto, cumpre explicitar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, senão vejamos o que dispõe a Súmula nº 297 , define o relator do processo, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao destacar que, nesse passo, constata-se que o Votorantim alegou a incidência da Medida Provisória nº 2.107 -36/2001, para justificar a possibilidade da capitalização.
Contudo, diferente do afirmado pelo banco (apelante - Apelação Cível nº , as disposições contidas na MP não podem ser aplicadas no caso, diante de sua patente inconstitucionalidade, por tratar de matéria reservada à Lei Complementar, completa o desembargador.
O relator do processo também destacou que deve ser ressaltado o recente precedente do Tribunal Pleno do TJRN, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº , onde, à unanimidade de votos, foi declarado inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170 , de 23 de agosto de 2001. "Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC , é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, conclui o desembargador Amaury Moura.
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