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1 de Maio de 2024

Clientes difamados por supermercado em vídeo postado na internet serão indenizados

Publicado por O Direito Agora
ano passado

Uma empresária de Santa Catarina, proprietária de um supermercado no norte do estado foi condenada a indenizar em danos morais três clientes, difamados após realizarem uma compra no estabelecimento. A decisão foi proferida pelo juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva.

Os autores alegaram na inicial, que, em julho de 2016, adquiriram produtos no estabelecimento da ré, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Alguns dias depois, passou a circular na internet um vídeo gravado por câmeras de segurança do estabelecimento, onde os autores, na época menores de idade, eram difamados e chamados de "ladrões" e "vadios".

Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.

Em defesa, a parte ré arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a autora dos fatos. No mérito, sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações e/ou difamações fossem seus funcionários. Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. A ré ainda pleiteou uma reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.

Em relação à ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto, pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa. Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.

“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade", pontuou o magistrado.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados no processo, o julgador condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação por danos morais. A decisão ainda cabe recurso.

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🔎 Fonte: TJSC (Processo nº 5000149-57.2019.8.24.0047).

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