Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

CNH cassada desobriga a seguradora de arcar com prejuízos de acidente?

há 4 anos

Para o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada NÃO afasta a obrigação da seguradora.

Com base nesse entendimento, o magistrado condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro.

Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros.

Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada.

A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Não houve imprudência ou imperícia da motorista na direção

De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.

E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

Entendimento consolidado pelo tribunal

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada.

Dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença. PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016

Com informacoes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada & Consultoria Jurídica
  • Publicações52
  • Seguidores28
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações66
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cnh-cassada-desobriga-a-seguradora-de-arcar-com-prejuizos-de-acidente/886468587

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)