Cobrança de multa administrativa só pode ser feita no prazo de cinco anos conforme o CTN
Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que, na conformidade do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), se ajuizada a ação depois de decorridos os cinco anos do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida. [BR] [BR]No caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fez cobrança de multa administrativa pelo fato de João Carlos Fatobeni transportar madeira serrada sem a indispensável "guia florestal". João Carlos entrou com uma ação na Justiça para que fosse revista essa multa. [BR] [BR]O Ibama defende que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil, não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável apenas aos créditos tributários. [BR] [BR]João Carlos, por sua vez, entende que, pelo artigo 1º da Lei n. 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Fed...
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