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20 de Maio de 2024

Cobrança de multa por descumprimento de obrigação exige prévia intimação do devedor



A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 19, o julgamento de embargos de divergência contra acórdão que fixou ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão – que é da 4ª turma, colegiado de origem do acórdão embargado -, negando provimento aos embargos.

O relator, ministro Humberto Martins, tinha dado provimento aos embargos de divergência sob fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema no AREsp citado como paradigma, no sentido da desnecessidade da intimação pessoal para cobrança de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, limitando a súmula 410, que tem o seguinte enunciado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” O relator ficou vencido com os ministros Herman, Nancy e Fischer.

Necessidade da intimação pessoal

Quando apresentou seu voto-vista divergente, em março do ano passado, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a importância do assunto, especialmente para as turmas de Direito Privado, com relação também a outros aspectos da incidência das astreintes – como os critérios para estabelecimento de valores para multas e requisitos mínimos para sua incidência.

No caso concreto dos embargos de divergência, a discussão centra-se na necessidade de intimação pessoal da parte para disparar a incidência da multa, e o valor não é astronômico, tendo inclusive o próprio juiz limitado um teto para essa multa. Na ocasião, Salomão afirmou: “O que me preocupa é o precedente que pode ser instalado aqui, talvez para o Direito Pública não tenha tanta recorrência, mas para o Direito Privado nos é caro.”

Salomão consignou que as multas viram condenações astronômicas por ausência de conhecimento do próprio devedor acerca do cumprimento da obrigação de fazer.

De acordo com o ministro, o acórdão embargado seguiu a orientação pacífica da 2ª seção no sentido da imprescindibilidade da intimação prévia da parte; ao passo que o acórdão paradigma, em verdade, contém um equívoco na ementa, ao manter posicionamento vencido da relatora (ministra Nancy) com relação à revisão da súmula 410.

Nas palavras do ministro, permaneceu hígida a orientação da seção de Direito Privado, de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial.

Para Salomão, embora o CPC/15 tenha resolvido a questão a favor da intimação pessoal, há muitos feitos sob a égide do compêndio anterior, e há de se lembrar que, diferentemente do caso concreto, em muitas situações os juízes simplesmente não limitam o valor da multa, que alcançam valores estratosféricos.

Após o ministro Herman apresentar voto-vista seguindo o relator, o ministro Salomão voltou a reforçar o voto divergente: “Muitos dos problemas que temos no Judiciário decorre dessa possibilidade de se atingir valores astronômicos [astreintes], bloquear o valor, sem dar ciência à parte. É uma anomalia, tudo a toque de caixa e a imprensa noticia isso com bastante voracidade.”

Conforme o ministro, não era o caso sequer de conhecimento dos embargos, pois o acórdão paradigma tratou de situação diversa:

“No acordão paradigma não houve pronunciamento da Corte sobre o mérito – se a intimação é necessária após a reforma processual. Conquanto não se tenha vislumbrado dissídio jurisprudencial com o paradigma desta Corte, entende-se por configurada a divergência com julgados da 1ª e 2ª turmas, porque enquanto o acórdão embargado adotou o entendimento da 2ª seção – de que a prévia intimação é condição necessária para cobrança da multa – os arestos perfilham entendimento diverso.”

Segundo o ministro, a orientação sedimentada na súmula 410 foi editada em 2009, após a aprovação da legislação acerca do tema: “Não deve haver agora um banana-boat jurídico revertendo toda a jurisprudência consagrada desde 2009 na 2ª seção.”

Com os votos dos ministros Maria Thereza, Napoleão, Benedito e Raul Araújo, formou-se a maioria a favor da tese divergente da necessidade de intimação.

Processo: EREsp 1.360.577 e EREsp 1.371.209

(Fonte: Migalhas)

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Muito bom o artigo. Gostei muito. Imprescindível se faz intimar o devedor antes de aplicar quaisquer multas... continuar lendo