Cobrança indevida do ICMS na conta de energia elétrica
O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto de atribuição dos estados, disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo 155, II.
É um tributo não cumulativo, indireto, e conta com o mecanismo da Substituição Tributária, que se trata de uma técnica de arrecadação que visa coibir os efeitos da sonegação fiscal e antecipar receitas para o estado, ou seja o ICMS é um imposto estadual, cobrado sobre tudo que é considerado produto ou serviço.
Já a energia elétrica é um serviço público essencial e indispensável a população, serviço este utilizado por todos. A Constituição Federal de 1988, inovando a conceituação tradicional de mercadoria, definiu energia elétrica como um bem corpóreo passível de circulação ensejadora do ICMS.
Vários tribunais vêm determinando que os consumidores (tanto pessoa física e jurídica), sejam restituídos da cobrança mensal indevida do ICMS sobre as tarifas de uso de transmissão e de distribuição do sistema (TUST e TUSD) da base de cálculo desse tributo.
Acontece que os tributos (TUST e TUSD), vem sendo cobrados de forma indevida, por ser utilizada na base de cálculo do ICMS, o que é ilegal, já que tais tributos só poderiam recair na energia elétrica consumida, sendo que tal prática acarreta o aumento de 10% sobre a conta de energia elétrica paga pelo consumidor Vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas Súmulas 391 e 166, versam sobre o tema:
Súmula 391 – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com isso o ICMS, somente pode ser cobrado diante da efetiva entrega da energia ao consumidor, a incidência do imposto sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica contrariam a Constituição Federal e a Lei Kandir.
Como o valor do imposto é calculado?
A cobrança da porcentagem do ICMS sobre a conta de energia varia do consumo de cada consumidor e estado. Vejamos:
· até 50 kWh = isento;
· consumo entre 51 kWh e 300 kWh = 18% de ICMS;
· entre 301 kWh e 450 kWh = 31% de ICMS;
· consumo superior a 450 kWh = 30% de ICMS.
Ou seja, quanto maior for o consumo, maior será a porcentagem da alíquota cobrada ao consumidor.
Como pedir a restituição do valor do ICMS?
O consumidor que quiser pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo ICMS, pode seguir dois caminhos: pela via administrativa e pela via judicial.
Pela via administrativa, o consumidor devera pleitear a restituição junto a Secretaria Estadual da Fazenda de seu Estado.
E pela via judicial, necessita de auxílio de um advogado, de preferência especializado em Direito Tributário, entrando com uma ação de restituição dos valores cobrados indevidamente sobre o ICMS.
Lembrando que as ações devem ser propostas em até 5 anos, por questão de prescrição, e devem ser propostas contra o Estado e não contra as distribuidoras de energia elétrica, pois elas apenas têm o papel de arrecadar os impostos, posteriormente repassando ao Estado.
Portanto, os consumidores que tiverem interesse, podem requerer administrativamente ou judicialmente a incidência do ICMS somente na parcela relativa à remuneração de energia elétrica e a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 60 meses.
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