Cobranças indevidas em consórcios
O STJ fixou tese em recurso repetitivo os reflexos decorrentes de cobrança de dívida já paga: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção”.
Detalhe: é imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
A tese foi fixada na quarta-feira (25), pela 2ª Seção do tribunal, ao julgar recursos especiais de consórcios e consorciados acerca do tema. O julgado, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, mencionou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916, que se tornou o artigo 940 do atual CC.
“Art. 1.531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação”.
“Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Destacando a importância de se resguardar a boa-fé nas relações jurídicas, e o fato de que "o Estado utiliza-se de sua força de império para reprimir o litigante que pede coisa já recebida", o acórdão concluiu que não há necessidade de propositura de ação autônoma ou manejo de reconvenção pelo credor (o consorciado, no caso concreto).
A 2ª Seção também definiu – por maioria – a questão dos juros: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Assim, foi fixado como termo inicial dos juros de mora o 31º dia do fim do grupo consorcial. (REsp nº 1.111.270).
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