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1 de Maio de 2024

Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo

há 8 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

Decisão consolidada

O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.

Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. , III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos".

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ

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Começando pelo começo ...

... “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. , III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos". ...... tal alegação é uma farsa ridícula que só analfabeto (com todo respeito) cai nessa .... explico:

- partem do pressuposto que se não houvesse no contrato a menção aos juros a construtora faria isso embutindo no preço final ...

... e quem foi que disse que elas não embutem assim mesmo no preço final???

... lamento informar, mas elas embutem todos os riscos, inclusive as possíveis ações futuras na justiça, despesas processuais e honorários, além de um juros extra ... estabelecem um índice de risco e isso é aplicado ao preço final, ou seja, ele ganham duas vezes: com o que está embutido e com o que colocam no contrato.

- Uma prova disso está no período em que o STJ considerou abusivo os 1% + INCC antes da entrega do imóvel ... as construtoras jogaram na cara de pau os valores por dentro do preço dando um salto no valor dos imóveis. Pouco tempo depois o STJ considerou legítima a cobrança ... e o que fizeram as construtoras? Voltaram ao preço base anterior? Não! Mantiverem o valor embutido e sobre ele aplicaram o 1% + INCC de novo, gerando um salto gigantesco no preço dos imóveis, especialmente entre 2012 a 2014.

Ademais colegas, as construtoras fazem um esquema de pirâmide para o qual a Justiça faz vistas grossas e ainda conferem indenizações ridículas aos compradores.

Explico mais uma vez: a construtora faz a chamada incorporação (negocia com o dono de um imóvel a troca de unidade (s) após a entrega) ... ocorre que elas vendem na planta os imóveis e antes de começarem a construir, ou constroem um pouco pra fazer o" migué ", comprando ou incorporando novo terreno com os valores obtidos no primeiro.

Depois disso percebe-se que elas não conseguem entregar os imóveis, havendo diversos casos de atrasos de obra ... ficam diversas obras pela" metade "(quando se chega a tudo isso) ... elas contam com a morosidade do Judiciários para reaplicar o capital dos clientes e lucrarem, fora que já embutiram o risco como falei.

Traduzindo: nem todo atraso de obra é acidental ... é o que se chama no direito consumerista de" desobediência lucrativa ". Eles prometem a entrega em uma data (nunca fazem a publicidade considerando os 180 dias a que se dão de presente), lucram com o atraso, pois as parcelas não são congeladas, sendo capitalizadas como se não houvesse atraso algum (1% + INCC comendo solto) ... vendem hoje e entregam lá na frente pois sabem que as punições estão bem abaixo de seus lucros (que giram em torno de 1/3 ou 33% - lucro direto: construção-venda, mas há o reinvestimento, lembrem-se).

Depois a Justiça dá danos morais geralmente em torno de 5 mil reais, raras vezes mais do que isso (o poder do cliente pode" estimular " o juiz a dar valor maior) ... então ela pagarão ao cliente a indenização e a devolução de valores corrigidos ficando para si parte do que foi capitalizado nos reinvestimentos ... simples assim.

Nos casos em que há corrupção, magistrados podem receber descontos ou mesmo imóveis em troca de decisões (casos de grandes empreendimentos).

Ainda há um detalhe: para agilizar as construções, dando a falsa sensação de que o prédio será entregue no prazo, pagam por alvarás e nas entregas por liberações do CBM. Vejam no Diário do Pará as denuncias contra a Gafisa por suborno a bombeiros no empreendimento: http://www.diariodopara.com.br/N-165675-SUBTENENTE+FRAUDOU+ALVARAS+DE+RESIDENCIAIS.html continuar lendo