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6 de Maio de 2024

Com base em conversas por Whatsapp, futuro pai é condenado a pagar alimentos gravídicos

Publicado por Internet Legal
há 9 anos

Uma grávida de 21 anos obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão judicial provisória que, com base em registros de conversas por Whatsapp, determinou que seu ex-namorado pague os chamados alimentos gravídicos – valores pagos pelo futuro pai à gestante para cobrir os gastos decorrentes da gravidez.

A decisão foi proferida no dia 10/8 pela Juíza Eliane da Câmara Leite Ferreira, da 1ª Vara da Família e Sucessões. O ex-namorado deverá pagar mensalmente um valor correspondente a 20% de seu salário líquido, incluindo férias, 13º, horas-extras, abonos, gratificações e verbas indenizatórias e fundiárias.

De acordo com a ação, ajuizada pela Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, foi no trabalho que a jovem conheceu o rapaz, com quem manteve por alguns meses um relacionamento afetivo, que era de conhecimento de amigos e parentes. Um mês após o término da relação, ela descobriu a gravidez e informou ao ex-parceiro.

Segundo a Defensora Cláudia Tannuri, registros de conversas mantidas pelos dois no Whatsapp demonstram que o homem se dispôs a prestar auxílio financeiro durante a gestação. Porém, como não cumpriu o que prometera, a moça decidiu procurar a Defensoria Pública para ajuizar uma ação contra o ex.

Atualmente desempregada, a jovem não tem parentes a quem recorrer para obter ajuda financeira. A Defensoria ressaltou os gastos com que ela, como toda gestante, tem que arcar: exames médicos, medicamentos, enxoval, vitaminas prescritas por médico, suplementação alimentar, transporte para realização de acompanhamento médico, despesas com alimentação e vestuário.

“O diferencial da decisão é que a Juíza deu valor à palavra da mãe e optou por preservar os interesses da criança em relação aos interesses do réu. Deu prevalência ao direito à vida, tanto da criança que virá ao mundo quanto da gestante”, disse Cláudia Tannuri.

Ela afirma na ação que, segundo a Lei nº 11.804/2008, bastam indícios de paternidade para a fixação do pagamento de alimentos, que deve ser feita rapidamente, para não provocar consequências irreversíveis para a gestante e o bebê, e perdurará até o nascimento. Após isso, os alimentos gravídicos podem ser convertidos em pensão alimentícia.

“A redação da lei é simples, mas permeada de dois significados preciosos. Por um lado, permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável para o bebê que em breve virá ao mundo; por outro, procura diminuir a irresponsabilidade paterna”, afirma a Defensora Pública na ação.

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Carolina Souza, Estudante de Direito
Notíciashá 4 anos

Mensagem do aplicativo whatsapp foi usada como prova de suposta paternidade em uma ação de alimentos gravidícios.

Conversas por mensagens são indícios para que futuro pai pague alimentos gravídicos a gestante

Consultor Jurídico
Notíciashá 10 anos

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade

1 Comentário

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Prezados.

Em caso análogo ao aqui exposto, porém, sendo as provas careadas provenientes de conversas de facebook, onde o réu bloqueou a autora, aparecendo como “usuário do facebook” e não mais a foto e o nome do mesmo.

Em decisão de 1º grau, o pedido de tutela antecipatória foi negado pela juizado da Vara de Família e Sucessões da cidade de Sapucaia do Sul/RS, portanto, foi ingressado com agravo de instrumento solictando a reforma da decisão onde foi concedido o que "ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de ficar alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% do salário mínimo.”

Assim, segue decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, as fotografias e especialmente as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai, que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70060563194 (Nº CNJ: 0248882-14.2014.8.21.7000)
COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL
A.A.A.
.. AGRAVANTE
E.S.A.
.. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.

RELATÓRIO
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por xxxxxxxxxxx de A. contra decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos movida contra xxxxxxxxxxxxx S. de A., indeferiu a liminar.

Refere que manteve relacionamento afetivo com o recorrido, no período de agosto a novembro de 2013 e que está no oitavo mês de gestação, conforme atestados médicos.

Sustenta que, ao informar ao recorrido de sua gravidez, ele disse que lhe prestaria auxílio material, o que nunca ocorreu, dizendo que necessita da sua colaboração, pois sua gestação tem peculiaridades.

Afirma que há prova de que manteve relacionamento amoroso público à época da concepção, conforme se verifica das fotografias e mensagens trocadas em site de relacionamento.

Colacionando doutrina e jurisprudência, requer a concessão de medida liminar e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam fixados alimentos gravídicos em 30% dos rendimentos do agravado, desde que não inferior ao percentual de 50% do salário mínimo (fls. 4/9).

Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela (fls. 70/71) e, sem contrarrazões (fl.74), opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso (fls. 75/76).

É o relatório.
VOTOS
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Eminentes colegas, ao receber a presente insurgência, manifestei-me da seguinte forma:

“Como dito, questiona a agravante a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos, porque não teriam sido acostados ao processo elementos de prova seguros a confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro e o suposto pai à época da concepção.

Com o devido respeito pela compreensão em sentido diverso, entendo que há verossimilhança nas alegações da recorrente, estando suficientemente atendido o requisito exigido à concessão dos alimentos gravídicos, estando presentes “indícios de paternidade”, nos termos do art.º da Lei nº11.8044/08.

Anoto que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

Na mesma linha, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a solenidade, deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.

Ocorre que os exames comprobatórios da gestação (fls. 34/37), as fotografias (fls. 28/29) e especialmente as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai (xxxxxxxxx S. de A.) em site de relacionamento acerca da gestação (fls. 50/66) conferem certa probabilidade à indicação da insurgente acerca do suposto pai, restando autorizado, portanto, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, o que fixo no valor correspondente a 30% do salário mínimo, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, fixando alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínimo”.

Assim, não sobrevindo novos elementos capazes de alterar a compreensão então delineada, com a qual concorda a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de fixar os alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% do salário mínimo.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70060563194, Comarca de Sapucaia do Sul:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau:

Ótima noite aos nobres colegas

abraços continuar lendo