Com base em conversas por Whatsapp, futuro pai é condenado a pagar alimentos gravídicos
Uma grávida de 21 anos obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão judicial provisória que, com base em registros de conversas por Whatsapp, determinou que seu ex-namorado pague os chamados alimentos gravídicos – valores pagos pelo futuro pai à gestante para cobrir os gastos decorrentes da gravidez.
A decisão foi proferida no dia 10/8 pela Juíza Eliane da Câmara Leite Ferreira, da 1ª Vara da Família e Sucessões. O ex-namorado deverá pagar mensalmente um valor correspondente a 20% de seu salário líquido, incluindo férias, 13º, horas-extras, abonos, gratificações e verbas indenizatórias e fundiárias.
De acordo com a ação, ajuizada pela Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, foi no trabalho que a jovem conheceu o rapaz, com quem manteve por alguns meses um relacionamento afetivo, que era de conhecimento de amigos e parentes. Um mês após o término da relação, ela descobriu a gravidez e informou ao ex-parceiro.
Segundo a Defensora Cláudia Tannuri, registros de conversas mantidas pelos dois no Whatsapp demonstram que o homem se dispôs a prestar auxílio financeiro durante a gestação. Porém, como não cumpriu o que prometera, a moça decidiu procurar a Defensoria Pública para ajuizar uma ação contra o ex.
Atualmente desempregada, a jovem não tem parentes a quem recorrer para obter ajuda financeira. A Defensoria ressaltou os gastos com que ela, como toda gestante, tem que arcar: exames médicos, medicamentos, enxoval, vitaminas prescritas por médico, suplementação alimentar, transporte para realização de acompanhamento médico, despesas com alimentação e vestuário.
“O diferencial da decisão é que a Juíza deu valor à palavra da mãe e optou por preservar os interesses da criança em relação aos interesses do réu. Deu prevalência ao direito à vida, tanto da criança que virá ao mundo quanto da gestante”, disse Cláudia Tannuri.
Ela afirma na ação que, segundo a Lei nº 11.804/2008, bastam indícios de paternidade para a fixação do pagamento de alimentos, que deve ser feita rapidamente, para não provocar consequências irreversíveis para a gestante e o bebê, e perdurará até o nascimento. Após isso, os alimentos gravídicos podem ser convertidos em pensão alimentícia.
“A redação da lei é simples, mas permeada de dois significados preciosos. Por um lado, permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável para o bebê que em breve virá ao mundo; por outro, procura diminuir a irresponsabilidade paterna”, afirma a Defensora Pública na ação.
1 Comentário
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Prezados.
Em caso análogo ao aqui exposto, porém, sendo as provas careadas provenientes de conversas de facebook, onde o réu bloqueou a autora, aparecendo como “usuário do facebook” e não mais a foto e o nome do mesmo.
Em decisão de 1º grau, o pedido de tutela antecipatória foi negado pela juizado da Vara de Família e Sucessões da cidade de Sapucaia do Sul/RS, portanto, foi ingressado com agravo de instrumento solictando a reforma da decisão onde foi concedido o que "ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de ficar alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% do salário mínimo.”
Assim, segue decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, as fotografias e especialmente as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai, que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70060563194 (Nº CNJ: 0248882-14.2014.8.21.7000)
COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL
A.A.A.
.. AGRAVANTE
E.S.A.
.. AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por xxxxxxxxxxx de A. contra decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos movida contra xxxxxxxxxxxxx S. de A., indeferiu a liminar.
Refere que manteve relacionamento afetivo com o recorrido, no período de agosto a novembro de 2013 e que está no oitavo mês de gestação, conforme atestados médicos.
Sustenta que, ao informar ao recorrido de sua gravidez, ele disse que lhe prestaria auxílio material, o que nunca ocorreu, dizendo que necessita da sua colaboração, pois sua gestação tem peculiaridades.
Afirma que há prova de que manteve relacionamento amoroso público à época da concepção, conforme se verifica das fotografias e mensagens trocadas em site de relacionamento.
Colacionando doutrina e jurisprudência, requer a concessão de medida liminar e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam fixados alimentos gravídicos em 30% dos rendimentos do agravado, desde que não inferior ao percentual de 50% do salário mínimo (fls. 4/9).
Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela (fls. 70/71) e, sem contrarrazões (fl.74), opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso (fls. 75/76).
É o relatório.
VOTOS
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)
Eminentes colegas, ao receber a presente insurgência, manifestei-me da seguinte forma:
“Como dito, questiona a agravante a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos, porque não teriam sido acostados ao processo elementos de prova seguros a confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro e o suposto pai à época da concepção.
Com o devido respeito pela compreensão em sentido diverso, entendo que há verossimilhança nas alegações da recorrente, estando suficientemente atendido o requisito exigido à concessão dos alimentos gravídicos, estando presentes “indícios de paternidade”, nos termos do art.6ºº da Lei nº11.8044/08.
Anoto que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Na mesma linha, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a solenidade, deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.
Ocorre que os exames comprobatórios da gestação (fls. 34/37), as fotografias (fls. 28/29) e especialmente as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai (xxxxxxxxx S. de A.) em site de relacionamento acerca da gestação (fls. 50/66) conferem certa probabilidade à indicação da insurgente acerca do suposto pai, restando autorizado, portanto, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, o que fixo no valor correspondente a 30% do salário mínimo, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, fixando alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínimo”.
Assim, não sobrevindo novos elementos capazes de alterar a compreensão então delineada, com a qual concorda a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de fixar os alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% do salário mínimo.
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70060563194, Comarca de Sapucaia do Sul:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau:
Ótima noite aos nobres colegas
abraços continuar lendo