Com relação aos defeitos do negócio jurídico, qual é a distinção entre estado de perigo e lesão? - Denise Cristina Mantovani Cera
O estado de perigo e a lesão são vícios de consentimento. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo:
a) Possibilidade da ocorrência de grave dano;
b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;
c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família;
d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. Código Civil
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:
a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);
b) Prestação desproporcional Código Civil
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.
Tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, no Código de Defesa do Consumidor, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio de consumo.
À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.
Fonte:
BENHAME, Mário e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed, p. 369/373.
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
2 Comentários
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Muito bom!!!esclareceu minha duvida. continuar lendo
Muito boa a explicação, pois agora eu consegui entender as distinções com relação aos defeitos do negócio jurídico. Obrigada! continuar lendo