Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST - OJ 372: art. 58, § 1º da CLT
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243 , DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº. 10.243 , de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT , não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Constituição Federal , ao tratar dos direitos sociais prevê como direito do trabalhador, em seu art. 7º , XIII a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ".
Nestes mesmos termos, o art. 58 da CLT cuida do horário de trabalho, dispondo que:
Art. 58 . A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
De plano, uma distinção deve ser feita. Duração do trabalho não se confunde com a jornada de trabalho. Essa última deve ser compreendida como o lapso de tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, ainda que não efetivamente exercendo as suas atividades (aguardando ordens). Por outro lado, o horário de trabalho compreende os momentos de início e término do trabalho.
O cerne da OJ em comento se relaciona com os pequenos atrasos ou adiantamentos no início ou no término do horário de trabalho.
Hoje, o tema é tratado expressamente pelo § 1º do dispositivo supra, segundo o qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ".
Trata-se de disposição inserida pela Lei 10.243 /01, oriunda da jurisprudência trabalhista, cujo fundamento principal é o princípio da razoabilidade. Entende-se que, pela própria condição de pessoa humana é impossível exigir do trabalhador que se apresente ou deixe a empresa exatamente no mesmo horário.
Nessa linha de raciocínio, considerou-se que, em grandes empresas o normal é que, na hora de entrada e de saída, o normal é que se forme fila para passar o cartão de ponto, realidade essa que não pode prejudicar o trabalhador. Assim, deve-se estabelecer uma faixa de tolerância, que, de acordo com a norma, é de 5 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, excedente esse que não será computado para fins de horas extras.
Ora, se esse é o texto legal, porque da OJ 372?
A finalidade dessa orientação é, exatamente, evidenciar que o tratamento da matéria se dá, exclusivamente, pelo art. 58 , § 1º da CLT , não sendo necessário a sua previsão em acordo ou norma coletiva do trabalho. De tal forma, as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que, antes da Lei 10.243 /01 regulamentavam o assunto perderam eficácia, prevalecendo, apenas, o disposto no diploma celetista.
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