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30 de Maio de 2024
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    Comissão por venda de imóvel não depende de adimplência de comprador se não há cláusula contratual nesse sentido

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Afirmando que não recebeu corretamente o valor da comissão pela venda de um lote, uma corretora de imóveis procurou a JT pedindo que a empresa com quem celebrou contrato de mediação para a execução do negócio fosse condenada a lhe pagar o valor de R$15.000,00 a título de comissão. Ao analisar o caso, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro acolheu o pedido da corretora.

    A empresa afirmou que a comissão combinada com a reclamante pela venda do lote estava vinculada ao pagamento do preço total pelo comprador. Mas, como ele está inadimplente, a corretora não teria direito a receber a comissão pretendida. Mas não foi isso o que concluiu a magistrada.

    Ao examinar o contrato firmado entre a corretora e a empresa, a juíza observou que ela teria direito a 5% sobre o valor da venda, o que seria dividido em 10 parcelas de R$1.500,00. Não havia, segundo apurou a magistrada, qualquer indicação de que a comissão só seria devida em caso de quitação do pagamento pelo comprador do lote.

    Além disso, lembrou a julgadora que os artigos 725, 726 e 727 do Código Civil Brasileiro estabelecem que a comissão de corretagem é devida ao vendedor quando ocorre a consolidação do negócio. E os documentos apresentados pela ré demonstram que houve a formalização do contrato, inclusive com o pagamento pelo comprador de seis parcelas do preço combinado, sendo irrelevante, segundo a magistrada, o fato de estar ele agora inadimplente em relação às demais parcelas. “A cobrança das parcelas em atraso é obrigação que recai sobre a reclamada”, frisou a juíza

    Tendo em vista que a venda do imóvel foi concluída e que a empresa não comprovou que pagou à reclamante as parcelas relativas à comissão ajustada no contrato de mediação, a juíza acolheu o pedido feito na ação, condenando a ré a pagar à corretora a quantia de R$15.000,00 a título de comissão.

    Processo PJe: 0011059-25.2017.5.03.0181 (RTSum)
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