Como diferenciar a fiscalidade, extrafiscalidade e a parafiscalidade no direito tributário?
Logo de início faz-se importante destacar que a fiscalidade e extrafiscalidade são classificações atribuídas ao imposto, uma das espécies de tributo segundo a classificação doutrinária pentapartida. Esses dois conceitos são destinados a identificação da finalidade fiscal de determinado imposto.
Se o fim em si é o de apenas arrecadar e fornecer recursos aos cofres públicos, estamos diante da natureza fiscal.
Já quando o imposto visa, para além da arrecadação, a implementação de políticas, seja de proteção ambiental ou de concorrência econômica, tem-se a manifestação da extrafiscalidade no imposto.
Sobre a temática, importante observar o conceito da doutrinadora Costa (2017, Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional p. 141):
Os impostos fiscais são aqueles cujo objetivo precípuo é a geração de receita. Os impostos extrafiscais, por seu turno, são assim denominados porque a sua finalidade principal não é arrecadatória; por meio deles, objetiva-se o alcance de uma finalidade outra, de caráter social, político ou econômico, mediante a modulação do comportamento dos contribuintes (...) todo imposto possui uma faceta fiscal – porque sempre gera arrecadação de recursos – e outra extrafiscal – na medida que influi no comportamento dos contribuintes. O que fundamenta a aludida distinção é a predominância de um aspecto ou outro, em relação a cada imposição.
Desse modo, em que pese ambas as figuras necessariamente partirem do pressuposto de arrecadação, o que determinará de fato a diferença uma da outra será o fim específico que se destina o imposto.
Em se tratando da parafiscalidade, temos um fenômeno bastante comum em certas contribuições especiais (SABBAG, Direito Tributário Essencial, 2020) no qual o destinatário da arrecadação contributiva não é o responsável por instituir o tributo.
Podem figurar como sujeitos ativos desses tributos as pessoas jurídicas de direito público, com ou sem personalidade política, e as entidades paraestatais (CARVALHO, Direito Tributário: Linguagem e Método, 2015).
Como exemplo dos casos de tributação parafiscal está o das contribuições previdenciárias que são direcionadas ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (autarquia federal).
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