Como podemos entender a súmula vinculante 3 do STF? - Ariane Fucci Wady
A súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Examinando o texto da súmula, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios. O TCU somente comporá o ato administrativo complexo de concessão, que depende da sua apreciação.
Essa apreciação não necessita de um processo formal, com observância de todos os princípios constitucionais processuais, sendo apenas um ato de verificação do valor dos proventos.
Destarte, é importante ressaltar que a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação (CF/88 , art. 71 , III). Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e amplo defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais - CF/88 , art. 71 , II).
É claro que isso não significa estar dispensado o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos demais processos, de fiscalização e de contas. Mas tão-somente que a Súmula 3 não dispõe sobre a observância desses princípios nesses processos, regendo apenas o devido processo legal nas fiscalizações atinentes ao registro de admissões ou de aposentadorias, reformas e pensões.
2 Comentários
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A súmula 3 parece que foi escrita pelo mestre yoda. kkk continuar lendo
excelente explicaçãoconsegui comprender a aplicação da súmula nº 3. continuar lendo