Como será feita a execução contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer ou de entregar, fundados em título judicial ou extrajudicial? - Fernanda Braga
Para os casos em que a Fazenda Pública for devedora não há qualquer alteração com a Lei nº 11.232 , de 2005, aplicando-se, nestes casos o rito previsto nos artigos 730 e 731 , do Código de Processo Civil , podendo haver, pela Fazenda Pública, a interposição de embargos à execução, instrumento este que foi substituído pela Impugnação prevista no artigo 475-L . Qual a razão disso. Não haveria como se estender as ações em que a Fazenda Pública fosse ré, a sistemática prevista nos artigos 475-I e seguintes, mesmo que com algumas limitações. Ao prever a possibilidade de interposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, em sede de embargos haverá prolação de sentença, da qual caberá apelação. Nunca é demais ressaltar que, contra a Fazenda Pública não cabe execução provisória, já que o artigo 100 , da Constituição Federal , dispõe que os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública deverão ser feitos ou mediante precatório ou mediante requisição de pequeno valor, quando o montante não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em ambos os casos, deverá o instrumento ser instruído com certidão de trânsito em julgado. Ora, se há recurso pendente, mesmo que seja de agravo de instrumento, não há como se falar em trânsito em julgado. Dessa forma, a adoção para os casos em que a ré for a Fazenda Pública do rito previsto nos artigos 475-I e seguintes seria inócua, justamente pelo fato de inexistir execução provisória contra à Fazenda Pública, sendo a ela inaplicável o disposto nos artigos 475-O.
Fonte: SAVI
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