Companhia aérea é condenada ao pagamento de danos morais a passageira
A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 por não ressarcir valor da passagem aérea
Em recente decisão proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé, nos autos do processo nº 1012854-53.2021.8.26.0008, a Gol Linhas Aéreas S.A foi condenada ao reembolso do valor das passagens aéreas e ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora.
No processo, a autora adquiriu duas passagens aéreas para viajar ao Nordeste no ano de 2020, contudo, em razão da pandemia do Corona vírus e o fechamento dos aeroportos, a viagem foi cancelada.
Após a confirmação de cancelamento, a companhia aérea informou que, nos termos da Lei N.º 14.034, de 05 de agosto de 2020, o reembolso seria realizado no prazo de 12 (doze) meses contados do cancelamento.
A consumidora aguardou até o fim do prazo acreditando que o reembolso seria realizado sem maiores problemas.
Contudo, ultrapassado o prazo sem qualquer resposta da empresa, a autora tentou contato com a companhia aérea por vários meses, recebendo a cada contato uma informação diferente e, por fim, lhe foi negado o reembolso.
Inclusive, a consumidora registrou reclamação no Procon relatando o descaso da companhia aérea.
Destarte, com receio de não conseguir rever o dinheiro investido na viagem, a ação judicial foi proposta requerendo o estorno das passagens aéreas, bem como, indenização por danos morais, visto os transtornos ocasionados a consumidora.
A sentença proferida julgou a ação totalmente procedente, fundamentando que no caso relatado nos autos estava evidente a falha na prestação de serviços pela empresa ré, posto que ultrapassou o prazo legal do reembolso, posteriormente comprometeu-se a realizar o depósito dos valores e não cumpriu, restou comprovado nos autos a falta de informações e orientações ao consumidor e, portanto, é o quanto relatado nos autos comportava a indenização por danos morais.
Abaixo, está transcrito trecho da decisão proferida.
“Ainda sob esta vertente, ressalte-se que por absoluta falta de informação e de orientação ao consumidor, a autora foi levada a contatar a operadora de seu cartão de crédito que acabou por realizar depósito em confiança, no mês abril/21, (fls. 04), justamente no valor das taxas de embarque que já tinham sido estornadas em janeiro, (fls. 03), ao que se infere, sem qualquer comunicação à autora. Esta a contestação referida pela ré para guarnecer sua tese de defesa e que, portanto, não tem qualquer correlação com o valor do reembolso do bilhete.
Demais disto, problemas e descompassos administrativos envolvendo aqueles que integram a cadeia de fornecedores e que atuam em conjunto para a otimização de suas atividades empresárias, não podem ser opostas ao consumidor, claramente hipossuficiente técnico, em especial quando derivadas de máculas ao princípio da informação. (...)
De rigor, pois, a condenação da ré ao reembolso do valor do bilhete, no importe de R$ 926,00.
Por fim, o caso comporta a outorga de indenização por danos morais, uma vez que a autora, em razão de descompasso administrativo da ré, foi submetida a extensos transtornos, sentimentos de angústia, impotência e frustração de expectativa.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 3.000,00. (...)”
A ação ajuizada pelo escritório A. Sena Advocacia e Consultoria Jurídica.
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