Companhia aérea que cancela passagem por motivo de “no-show” comete prática abusiva
É abusiva a prática da companhia aérea que cancela automaticamente o voo de volta em razão de “no show” na ida. Informativo 618 STJ
Imagine a seguinte situação hipotética. Você mora em Aracaju (SE) e pretende passar suas férias na cidade de Salvador (BA). Diante disso, você compra duas passagens áreas: uma de ida com embarque em 01/07 (Aracaju – Salvador) e outra de volta (Salvador – Aracaju) para o dia 17/07.
No dia 01/07, você tem um problema pessoal e não consegue embarcar no voo para Salvador. Mesmo assim, no dia seguinte, você resolve fazer a viagem para Salvador utilizando ônibus e chega lá no dia 02/07, afinal já estava com hotel e passeios turísticos pagos e reservados e para aproveitar suas férias.
Assim, você curtiu suas férias tranquilamente, mas quando tentou embarcar de volta no dia 17/07, a companhia aérea cancelou a sua passagem e colocou outro passageiro em seu lugar informando que o cancelamento se deu porque não houve embarque do passageiro no trecho inicial e portanto o segundo trecho estaria automaticamente cancelado.
E com isso, no intuito de voltar para casa, você se sente obrigado a comprar nova passagem aérea, muitas vezes por um preço superior, sem, contudo, ser reembolsado pelos valores dos bilhetes do trecho não utilizado.
Estamos diante de prática abusiva o ato de cancelar o bilhete de volta automaticamente sobre o pretexto de que o passageiro não se apresentou para o embarque no trecho de ida. A expressão habitualmente utilizada pelas companhias é “no-show”, ou seja, passageiro reservado que não compareceu para o embarque.
Apesar das regras de não apresentação para o embarque (no-show) estarem previstas pela Resolução Nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, trata-se de regulamentação de natureza administrativa, capaz de vincular apenas aqueles que exercem a atividade sujeita à regulação técnica.
Ademais, mesmo previsto no contrato de adesão durante a compra das passagens, você poderá requerer judicialmente a declaração de nulidade da referida cláusula pois é uma cláusula nula, sem eficácia jurídica, com fundamento art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do “no-show” praticado pelas companhias aéreas e, embora justificável do ponto de vista empresarial, considera tal prática abusiva pois afronta os direitos básicos do consumidor. (STJ - REsp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018).
Portanto é prática abusiva o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (Informativo 618 STJ). O ato de condicionar a validade da passagem de volta à utilização integral do bilhete de ida traduz-se em venda casada que ocasiona o enriquecimento indevido da companhia aérea.
Sendo assim, a conduta da companhia aérea em cancelar o bilhete de volta, pela não utilização do bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido no valor da nova passagem que foi obrigado a adquirir, além de indenização por eventuais danos morais dependendo das circunstâncias no caso concreto.
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-abusiva-pratica-da-companhia-aerea.html
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Isso deve acontecer com bastante frequência em voo doméstico, talvez por conta da pessoa ter comprado a passagem muito antes, é mais provável de acontecer algum imprevisto.
Parabéns pelo artigo! @heldernepomuceno continuar lendo