Compartilhamento de informações produzidas pela CGU. Possibilidade
Informativo 764 STJ
Em fevereiro/2023 o STJ decidiu no âmbito do Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023 pela possibilidade do compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União.
Segundo a Corte, há amparo legal resguardado no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 e em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022).
Ainda segundo o STJ tal dispositivo expressamente permite a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal.
Cumpre frisar que tal dispositivo decorre de Tratados firmados pela República Federativa do Brasil, sobretudo Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) que é aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, notadamente no (arts. 7, item 1, e 27, item 1).
O STJ explicitou que o compartilhamento de informações, possui respaldo no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto n. 5.687/2006) e Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS. LEGISLAÇÃO:
Lei n. 12.850/2013, art. 3º, VIII
Decreto n. 5.015/2004
Decreto n. 5.687/2006
Decreto n. 4.410/2002
Fonte: BRASIL. SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=07. Acesso em 10 jun. 2023.
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