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3 de Maio de 2024

STJ Fev 2024 - Quebra de Sigilo Ilegal - MP não Pode Pedir Dados à Receita Federal por suspeitar falhas

há 2 meses

HABEAS CORPUS Nº 868425 - ES (2023/0409746-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

ADVOGADOS : DAVID METZKER DIAS SOARES - ES015848 RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES031532 ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES033798

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO XXXXXXXXXX contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Recurso em Sentido Estrito n. 023071-82.2020.4.02.5001/ES, assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA RECEITA FEDERAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Recorrido denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. , I, da Lei 8.137/1990 e 337-A, I e III, do CP, em concurso formal, restando rejeitada a denúncia com base no art. 395, III, do CPP. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941, entendeu como constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem a exigência de prévia autorização judicial. Ao decidir nesse sentido, a Corte ainda indicou que o compartilhamento deve se dar mediante comunicações formais, garantindo-se o sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. III - A requisição de dados sigilosos pelo MPF não foi realizada sem fundamentos, mas sim, a partir de compartilhamento de dados regularmente colhidos no curso de processo administrativo fiscal (PAF), no qual foram verificados pela própria Receita Federal fatos que poderiam importar crime contra a ordem tributária. IV - Recurso em sentido estrito do MPF provido para receber a denúncia, nos termos do enunciado nº 709 da súmula do STF. (e-STJ, fl. 963)

Em seu arrazoado, a parte impetrante aponta a ilicitude dos documentos que subsidiaram a denúncia uma vez que foram requisitados diretamente pelo Ministério Público junto à Receita Federal, sem autorização judicial. Sustenta que o fato de a Receita Federal não estar encaminhando os processos administrativos fiscais não autoriza o Ministério Público a violar o sigilo de informações de contribuinte. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5023071-82.2020.4.02.5001.

No mérito, pugna pelo seu trancamento. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 973). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 979-986).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional.

Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

O paciente foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal c.c. o art. , inciso I da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 70 do Código Penal. O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por carência de prova válida, "já que o conjunto de elementos trazidos com a inicial deriva de relatórios e declarações fiscais sigilosos obtidos pelo órgão de acusação de maneira desconforme ao regramento legal" (e-STJ, fl. 892). No referido decisum, o magistrado singular ressaltou que:

em revista os documentos trazidos junto à denúncia, vejo que a RFB não externou representação fiscal para fins penais direcionada ao MPF; ao revés, como já dito alhures, este lhe requisitou, diretamente, cópias de procedimentos administrativos fiscais e dos documentos sigilosos que os adornassem, a partir de suspeita sua, e não de identificação, pela RFB, de indícios do cometimento de crimes tributários, sem que houvesse autorização judicial para tanto. O encaminhamento dos documentos sigilosos pela RFB ao MPF, portanto, sucedeu de forma ilegal, já que, na visão do ente fiscal – ato administrativo, vontade da Administração, e não de um seu agente –, não havia indícios de crimes a justificar a representação fiscal para fins penais – o que implica a necessidade, por parte do parquet, de ato jurisdicional que o autorizasse a acessar os dados pretendidos para o prosseguimento de sua investigação. (e-STJ, fl. 883) E completou: Visto, enfim, que o compartilhamento de dados sigilosos de que dispõe a RFB com o Ministério Público somente se mostra lícito quando respeitado o figurino legal da representação fiscal para fins penais, ou seja, quando, decidido em âmbito fiscal haver indícios de cometimento de ilícitos, sucede a formal apresentação de notícia de crime ao parquet, não podendo este, por sua própria iniciativa, requisitar dados sigilosos que não lhe tenham sido encaminhados pelos órgãos de fiscalização e controle, perscrutando os dizeres da exordial, constato que a afirmação de materialidade delitiva se calca, em última análise, nas diversas declarações de índole fiscal, acobertadas, pois, pela sigilação, de que se valeu a RFB para fins de lançamento –que foram repassadas ao MPF sem representação fiscal para fins penais ou autorização judicial, por requisição autônoma do órgão de persecução. Isso significa que os documentos indicados como sustentáculo à irrogação delitiva (DACON, DIPJ, DCTF, cópia integral do PAF) não podem ser valorados como justa causa à denúncia, uma vez que, repito, sua obtenção por ato requisitório autônomo do MPF não encontra respaldo legal. (e-STJ, fl. 892)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, nos termos do enunciado da Súmula n. 709 do STF, sob o fundamento de que:

O Ministério Público Federal, nos autos da ação penal nº 2006.50.01.012430-3, tomou conhecimento de que a Receita Federal não estaria autuando a Representação Fiscal para Fins Penais, nem encaminhando os documentos necessários ao MPF no que concerne às multas de ofício de fatos que, a princípio, configurariam crime contra a ordem tributária. O MPF, com a ciência desse elementos, e objetivando a apuração dos fatos, instaurou o o procedimento administrativo 1.17.000.000943/2013-11,com pedido à Receita Federal de planilha relativa aos procedimentos administrativos fiscais com: tributos exigidos; valor do crédito tributário lançado; motivo do lançamento; no que concerne aos casos em que não tenha sido lavrada RFFP, mas tenha havido omissão de receita ou outros fatos que pudessem importar crime contra a ordem tributária e que o crédito tributário fosse superior a R$ 500.000,00 e tivesse sido definitivamente constituído. Como visto, a requisição do MPF das referidas informações foi ocasionada após a verificação de que os funcionários da Receita Federal não estavam encaminhando ao MPF os procedimentos administrativos fiscais com indícios de crimes contra a ordem tributária, o que seria o dever legal da autoridade fiscal, conforme o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/95: [...] Nesse contexto, verifica-se que o procedimento administrativo fiscal- documento que respalda todas as Representações Fiscais para Fins Penais - já deveria ter sido encaminhado pela Receita Federal ao MPF, o que demonstra ser lícito o encaminhamento do PAF, com fulcro no art. 198, §§ 2º e do CTN e art. , § 2º da LC 75/93. Acrescente-se, ainda, por pertinente, que a requisição não foi realizada sem fundamento, nem de dados sigilosos de qualquer pessoa, mas sim de compartilhamento de dados colhidos, de forma regular, no curso de PAF, com verificação, pela própria Receita Federal, de fatos que poderiam importar crime contra a ordem tributária, o que motivou, acertadamente, a sua inserção na planilha encaminhada pela autoridade fiscal ao MPF. (e-STJ, fls. 968-969)

Com razão a parte impetrante. Consoante devidamente explicitado na decisão que rejeitou a denúncia, caberia ao Ministério Público Federal requisitar informações gerais sobre as autuações, desacompanhadas de elementos sigilosos, para, com base nelas, concluindo que houve possível falha da administração tributária ao não lhe comunicar potencial crime, requerer judicialmente o acesso aos dados bancários que propiciariam descortinar ocaso.

Não o fazendo, acabou por mitigar o sigilo dos dados fiscais do contribuinte sem o amparo legal, o que torna a prova colhida diretamente ilícita. (e-STJ, fl. 884). Esta Corte detém o entendimento no sentido de que "[a] possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial." (RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022; grifou-se). Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. , § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses, a saber: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal. 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior. 5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF. 6. Recurso em habeas corpus provido. ( RHC n. 147.707/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 24/8/2023; grifou-se.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DIVERSAS FRAUDES PERPETRADAS, EM TESE, CONTRA O DETRAN/RS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DOCUMENTOS FISCAIS SIGILOSOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO FISCO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO NO PRESENTE DO DECIDIDO AO JULGAMENTO DO TEMA 990 COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO NO CASO OS AUTOS. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS CASOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE 990 A CASOS EM NÃO HÁ INVESTIGAÇÃO DE CRIME TRIBUTÁRIOS E ANÁLOGOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Inviável a análise originária de tese não submetida ao crivo da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. In casu, não há falar em omissão em relação à análise da tese subsidiária da impetração, quanto à suposta ilegalidade da requisição do Parquet, na medida em que lastreada unicamente em denúncia anônima e depoimento apócrifo, porquanto não foi objeto de deliberação no acórdão da Correição Parcial. III - Ademais, ainda que assim não fosse, cediço o entendimento de que o Ministério Público, diante do recebimento de denúncia anônima, possui legitimidade para diligenciar investigações preliminares para aferição da plausibilidade da denúncia, como ocorreu no caso destes autos de forma antecedente à requisição de quebra do sigilo fiscal, por meio da instauração de procedimento administrativo. Precedentes. IV - Por outro lado, pertinente a alegação de necessária realização de distinção entre o presente caso e o versado no Tema n. 990/STF, na medida em que a possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Receita Federal Brasileira com o titular da ação penal ocorreu em virtude do cometimento de crimes tributários, além de lavagem de dinheiro, apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, bem como contrabando ou descaminho, o que não é o caso dos autos, em que a embargante e corréus foram processados por crimes outros (formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação e peculato-desvio) não versando, por conseguinte, de caso no qual se possa aplicar o entendimento firmado no tema supracitado, ainda mais porque os documentos foram objeto de requisição pelo Ministério Público Federal e não, como o caso tratado pela Corte Suprema, de representação para fins penais da Receita Federal Brasileira. V - Com efeito, colhe-se do voto condutor do acórdão que resultou na edição do tema 990 da repercussão geral a seguinte determinação à Receita Federal Brasileira, verbis: "Nessa conformidade, proponho o seguinte no tocante à Receita Federal: i) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal com órgãos de persecução penal, via representação fiscal para fins penais, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes a) de descaminho ou contrabando (DL 2.848/40, arts. 334 e 334-A), ou b) contra a ordem tributária ou a Previdência Social (art. 83 da Lei 9.430/96)", delitos pelos quais não foi a ora embargante denunciada. VI - A 3ª Seção deste Sodalício, apreciando dois recursos em habeas corpus da mesma temática (RHC n. 83.233/SP e 83.447/SP), da relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu pela ilegalidade da requisição pelo Ministério Público de dados fiscais protegidos por sigilo, sem a imprescindível autorização judicial, na medida em que se tratava de ação penal nos quais os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso, hipótese similar ao caso destes autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão concessiva de habeas corpus. ( EDcl no AgRg no HC n. 234.857/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; grifou-se.)

Dentro desse contexto, é de rigor o trancamento da ação penal em comento, diante da ilicitude dos elementos probatórios trazidos com a inicial acusatória. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5023071-82.2020.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Ministro Ribeiro Dantas Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 868425 - ES (2023/0409746-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Dje: 28/02/2024)

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