Competência para processar e julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher no âmbito familiar e doméstico
Entendimento do STJ.
De acordo com o atual entendimento do STJ (REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015), a extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÂO AFASTA a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.
Isso porque o art. 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) preconiza a competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) das Varas Especializadas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar.
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