Competência Tributária da União
No Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, a Constituição estabelece, em seu art. 153, a competência da União para instituir impostos. Vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I) impostos sobre importação de produtos estrangeiros: II) exportação, para o exterior, e produtos nacionais ou nacionalizados; III) renda e proventos de qualquer natureza; IV) produtos industrializados; V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI) propriedade territorial rural; VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Nos termos do art. 154, a União também tem competência residual para instituir: I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição ; II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Cabe-lhe a instituição de taxas relativamente a matérias previstas nos artigos 21 e 22 da Constituição; de contribuição de melhoria (art. 145, III); de empréstimos compulsórios (art. 148); de contribuições sociais (genéricas); de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149) e contribuições sociais destinadas à seguridade social (arts. 195, 237).
No quadro abaixo, são indicados os impostos de competência da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios.
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