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1 de Maio de 2024

Compreendendo a Medida Provisória n 927/2020

Publicado por Dyonathan Alves
há 4 anos

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona Vírus (Covid-19), o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 927/2020 , instrumento este com força de lei.

A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas no período correspondente a 22/03/2020 a 31/12/2020 pelos empregadores para preservação do emprego e da renda de seus empregados.

Durante o Estado de calamidade pública (20/03/2020 até 31/12/2020), empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando os limites constitucionais.

A MP regula, dentre outros, os seguintes pontos:

1. TELETRABALHO/HOME OFFICE – o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, não configurando trabalho externo e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. O empregado, estagiário e o aprendiz serão notificados com antecedência mínima de 48hrs.

2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – antecipação de férias, inclusive de período ainda não aquisitivo, mediante acordo escrito, podendo o adicional de 1/3 de férias ser pago após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Havendo dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

3. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – com a notificação antecipada de 48hrs, poderá conceder férias coletivas, sendo dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a aos sindicatos representativos da categoria profissional.

4. O APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

5. DO BANCO DE HORAS – o empregado poderá compensar as horas não trabalhadas neste período em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, sendo realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Suspenso também o treinamento periódico previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, entretanto, poderá ser realizado em ensino a distancia.

7. DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do dispositivo da jornada imperiosa estabelecida na CLT.

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no artigo 67 da CLT.

As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

8. DO RECOLHIMENTO DO FGTS - fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo o recolhimento ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020

Havendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento do FGTS ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e de encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Para fins trabalhistas, a MP 927/2020 constitui-se também como uma hipótese de força maior, estabelecida no artigo 501 da CLT como um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não deu causa, direta ou indiretamente.

Espero ter colaborado com eventuais dúvidas relacionadas a esta Medida Provisória neste tempo que estamos vivenciando! Estou a disposição a diálogo e eventuais correções!

Link da Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Tópicos: Medida Provisória; Covid-19.


  • Sobre o autorDyonathan Alves, Especializando em Direito Civil, Processo Civil, Previdenciário
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