Conceitos de Direito Tributário para o exame da OAB - 17: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
Segue nosso projeto "Você aprovado na OAB em Direito Tributário". O projeto consiste na apresentação dos conceitos cobrados pelo exame da OAB (primeira e segunda fase) desde que o mesmo se tornou unificado.
Hoje dissertaremos acerca do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR - é de competência da União. (art. 153, III da CF)
Ele será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei. (§ 2º do art. 153 da CF)
O referido imposto é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
1. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)
2. De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, II do CTN)
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (parágrafo único do art. 46 do CTN)
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (art. 44 do CTN)
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a cima indicada, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (art. 45 do CTN)
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. (parágrafo único do art. 45 do CTN)
Súmula 93 (STF): “não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto”.
Súmula 584 (STF): “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
Súmula 586 (STF): “incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo”.
Súmula 587 (STF): “incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil”.
Súmula 125 (STJ): “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda”.
Súmula 136 (STJ): “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda”.
Súmula 184 (STJ): “a microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda”.
Súmula 215 (STJ): “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.
Súmula 262 (STJ): “incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.
Súmula 386 (STJ): “são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.
Súmula 447 (STJ): “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Súmula 463 (STJ): “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
Súmula 498 (STJ): “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
Súmula 556 (STJ): "é indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.".
Súmula 590 (STJ): “constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas”.
Súmula 598 (STJ): “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Súmula 627 (STJ): “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
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