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3 de Maio de 2024

Concessão de intervalo para descanso no início ou fim da jornada é ilegal

há 7 anos

É irregular a concessão de intervalo para descanso (intervalo intrajornada) no início ou fim da jornada de trabalho, sendo devido o pagamento desta hora ou minutos como extra. Neste sentido tem se posicionado as decisões judiciais, vejamos:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO E AO FIM DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 71 da CLT preceitua que, em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora, e quando o trabalho não excede seis horas, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Tal norma legal visa a preservação da higiene, saúde e segurança do trabalhador, por meio da concessão de intervalos para descanso e alimentação, no transcurso do labor (intrajornada), visando assegurar a proteção da higidez física e mental do trabalhador e garantir a continuidade do trabalho desenvolvido. “A concessão para períodos de descanso e alimentação no início e próximo ao final da jornada de trabalho esvaziaria o intento do legislador, pois não preservaria a higidez física e mental do trabalhador”. (TST-RR - 89200-05.2009.5.04.0733, 5ª Turma, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DEJT - 21/10/2011).

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. INVALIDADE POR NÃO ATENDIMENTO AO ESCOPO OBJETIVADO PELO LEGISLADOR – “ escopo e a própria razão do intervalo na jornada reside na necessidade humana de descansar. Essa perspectiva revela que o intervalo intrajornada, para poder atender ao seu fim social, não pode ser concedido no início da jornada. É imprescindível que seja precedido de duração de trabalho razoável. Até porque a norma do art. 71 da CLT não pode ser interpretada de forma divorciada da sua vocação institucional: garantir com que o trabalhador após certa jornada possa usufruir de um descanso mínimo para repor as energias perdidas com a execução do labor, tendo assim evidente natureza de ordem pública, que não pode ser desvirtuada com a concessão de intervalo no início, ou mesmo antes de iniciada a jornada, sob pena de invalidade do procedimento empresarial. Recurso empresarial desprovido, no particular. (TRT-24 - RO: 1668003120085246 MS 166800-31.2008.5.24.6, Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: DO/MS Nº 726 de 05/03/2010, pag.)

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