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17 de Junho de 2024
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    Concessão de serviço de loteria sem licitação não pode ser prorrogado indefinidamente

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Contratos para exploração de serviços públicos, como os de loteria, não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso da Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. contra o estado de Goiás. A empresa queria a manutenção do contrato para exploração de loteria no estado, mas a Turma, por unanimidade, negou o pedido.

    A Gerplan interpôs recurso contra o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que cancelou aditivo firmado em julho de 1995 para prorrogar a concessão. Alegou que teria sido violado o artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual qualquer meio legal pode produzir prova em processo. Para os advogados da empresa, houve cerceamento de defesa, já que não foram admitidos diversos testemunhos em juízo que esclareceriam a situação do contrato.

    Também teriam sido violados os artigos , , e 10 da Lei de Concessoes (Lei n. 8.987, de 1995), que regula a concessão de serviços públicos. Os artigos tratam da concessão de serviços públicos, de suas tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A defesa alegou que romper o contrato agora seria extremamente prejudicial para a empresa, que fez grandes investimentos para gerenciar e operacionalizar a área de loterias. Acrescentou que a concessão de serviços públicos não se sujeitaria à aplicação da Lei de Licitações Públicas (Lei n. 8.666, de 1993), portanto não teria o prazo máximo previsto de 60 meses e que a Lei de Concessoes não limita prazo para a prorrogação de contratos.

    Ao decidir, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que as supostas provas produzidas pelas testemunhas foram consideradas irrelevantes pelos tribunais das instâncias inferiores, que têm a competência para decidir sobre a sua relevância para o processo. Para o ministro, a nova análise dessas provas é vetada pela Súmula 7 do STJ.

    O ministro considerou que o entendimento do TJGO foi correto ao afirmar que a Lei de Concessoes determina que seja seguido o artigo 175 da Constituição Federal. O artigo diz que deve haver licitação na modalidade “concorrência” e ter prazo determinado para a concessão. Também afirmou que seria incorreta a alegação de que, como as concessões de serviços estariam regidas pela Lei n. 8.987, não se aplicaria a Lei de Licitações. O ministro destacou que a aplicação da lei específica prevalece sobre a da lei geral. Afirmou ainda que o Decreto-Lei 6259 de 1944, que regula os serviços de loteria, determina que deve haver concorrência pública antes da concessão.

    Segundo destacou o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que as concessões de serviços públicos anteriores à Lei n. 8.978 não deveriam ser prorrogadas sem os devidos procedimentos. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta casa”, completou.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concessao-de-servico-de-loteria-sem-licitacao-nao-pode-ser-prorrogado-indefinidamente/1713039

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