Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Administração Pública e a sua Estrutura Organizacional e Normológica na Ordem Constitucional Brasileira

Parte I - Da Estruturação

há 5 anos

O Decreto-Lei 200 de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, o qual estabelece que o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal, e pelo o princípio da simetria, as esferas estaduais, municipais e distritais seguem a mesma estrutura.

Cabe informar que estruturação da Administração Pública é composta pela Administração Direta, sendo constituída dos serviços que integram a estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, também denominada de Administração Centralizada, onde a própria administração (ente político) executa a prestação do serviço, bem como os seus órgãos subdividem-se para alcançar maior eficiência na prestação do serviço, a este fenômeno denominamos de desconcentração administrativa, por ser interno, ou seja, dentro da mesma pessoa jurídica. Ressalta-se que as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que compõem a administração direta, qual seja, União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, observado cada qual a sua estrutura administrativa e orgânica, cada uma delas possuem capacidade administrativa, política e legislativa, configurando-se em elementos formais necessários à constituição da federação. Por se tratarem de Pessoas Jurídicas de Direito Público, gozam de prerrogativas inerentes à Administração Pública e se submetem as limitações estatais que decorrem da indisponibilidade do interesse público.

Nesta estruturação organizacional do Estado, temos ainda a Administração Indireta, também denominada de Administração Descentralizada, ocorre quando a Administração Direta, por meio da descentralização administrativa de serviços, institui por meio de Lei, uma pessoa jurídica de direito público ou privado, a titularidade e execução para determinado serviço público.

O art. , inciso II, do Decreto-Lei 200 de 1967, apresenta as espécies de Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado que compõem a Administração Indireta. Vejamos:

Art. 4º A Administração Federal Compreende:

I- A Administração Direta (...);

II- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedade de Economia Mista;

d) Fundações Públicas.

Ressalta-se que cada espécie da Administração Indireta reveste-se de características próprias e regimes específicos, no entanto há regras em comum, características gerais, tais como: personalidade jurídica, onde não se confundem com os entes da Administração Direta que os criou, possui patrimônios próprios designados no momento de sua criação, da personificação resulta direitos e obrigações que devem ser observados de acordo com as prerrogativas e limitações de Estado, em atenção ao princípio do interesse público, capacidade de autoadministração, não há vínculo hierárquico entre a Administração Direta e Administração Indireta, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, o que decorre é um controle finalístico pela Administração Pública Direta, que diz respeito à finalidade da qual aquele ente foi criado para executar os serviços, a União adotou a sistemática de supervisão ministerial, conforme dispõe o art. 19 Decreto-Lei 200/1967.

Importante frisar que a criação de qualquer uma das espécies que compõe a Administração Indireta depende de Lei específica (lei ordinária).

Desta forma, para a criação de uma Autarquia necessária a previsão em Lei específica para que passe a existir, e para as demais espécies a lei específica autoriza a sua criação, conforme o art. 37, XIX da Constituição Federal:

Art. 37. [...]

XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (...)

O regime jurídico das Autarquias, administrativamente, é o mesmo aplicável aos entes políticos da Administração Direta, ressalvados os poderes de natureza política; as autarquias gozam de privilégios processuais, prazos dilatado para a manifestação em Juízo, e de acordo com o Novo CPC, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, a partir da sua vista dos autos, e não mais havendo prazos quadriplicados; goza ainda do duplo grau de jurisdição obrigatório, no que se refere a decisões contrarias à fazenda Pública; os créditos das autarquias são cobrados por execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/80; os débitos judiciais das entidades autárquicas são pagos por meio da ordem cronológica dos precatórios, Art. 100 da CFRB/1988; as entidades autárquicas são beneficiadas com privilégios fiscais (imunidade recíproca), art. 150, § 2º da Constituição Federal; via de regra a responsabilidade civil das autarquias é objetiva, este é o entendimento majoritário, para atos comissivos, conforme art. 37, § 6º da CRFB/1988, ainda que para parte da doutrina, minoritária, entende que seguirá, excepcionalmente, a teoria subjetiva quando se tratar de atos omissivos, o regime de pessoal das autarquias é o regime único, estatutário, do qual depende de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, as autarquias gozam de prescrição quinquenal, prevista no art. do decreto 20.910/32.

  • Sobre o autorAdvogada, Especialista em Direito Administrativo e Direito Tributário
  • Publicações32
  • Seguidores11
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2353
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/administracao-publica-e-a-sua-estrutura-organizacional-e-normologica-na-ordem-constitucional-brasileira/709193365

Informações relacionadas

Michael Lucas Coutinho Duarte, Bacharel em Direito
Artigoshá 10 anos

Princípios Constitucionais da Administração Pública

Beatriz Sales, Advogado
Artigoshá 3 anos

O que é Administração direta e indireta

Carlos Eduardo Vanin, Advogado
Artigoshá 8 anos

Administração Pública: resumo para concurso

Alexis Gabriel Madrigal, Gestor Público
Artigoshá 7 anos

Os princípios constitucionais do Direito Administrativo

Georges Humbert, Advogado
Artigoshá 9 anos

O que é regime jurídico único dos servidores públicos?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)