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16 de Junho de 2024

Concurseiro, mudou o reexame necessário no NCPC!

TST muda a sumulação 303, referente as hipóteses de reexame necessário em sentença ilíquida.

Publicado por Folha JusNovit
há 8 anos

TST altera Smula 303 reexame necessrio e Novo Cdigo de Processo Civil

Em 30 de agosto de 2016, O TST alterou por meio da Resolução 211/16 os termos da Súmula 303, pra adequar as hipóteses que agora estão disciplinadas no Novo Código de Processo Civil. A partir desta data, a súmula 303 do TST passa a ter a seguinte redação:

Súmula 303

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Tais alterações já eram esperadas pelo advento da Lei 13105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, passando a disciplinar os casos expressos de REMESSA NECESSÁRIA dos autos (para fins de reexame), nos casos previstos nos artigos 496 e seguintes.

É preciso técnica do causídico para bem se adaptar as questões. Resta ressalvar que a tempo havia a formulação por alguns magistrados pela dispensa de reexame necessário quando, ainda que ilíquida, a sentença fosse previsivelmente de condenação inferior aos mínimos legais, como o que ocorria em sentenças em desfavor do INSS.

Entretanto, a sentença ilíquida parece que tem sido alvo sempre de reexame necessário, mesmo nos valores a menor, por dicção expressa do Código de Processo Civil.

E você, tem se adaptado ao Novo Código de Processo Civil? Quais as melhoras e pioras?


Por Gabriel Antonio Cremer Santos

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