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17 de Junho de 2024
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    Concurso do Ministério Público/SP - 2008: peculato

    há 14 anos

    Resolução da questão 05 de direito penal - versão 1

    05. Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal:

    (A) peculato-apropriação.

    (B) peculato-furto.

    (C) peculato-concussão.

    (D) peculato culposo.

    (E) peculato mediante erro de outrem.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.

    O primeiro deles é exatamente o peculato que comporta seis modalidades. Segue redação dos artigos que dispõem sobre o peculato para análise:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação ( Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ) e na segunda parte temos o peculato desvio ( desviá-lo , em proveito próprio ou alheio ). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do 1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto , praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.

    A quarta modalidade de peculato está prevista no 2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo . Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.

    O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento erro exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.

    A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico .

    Pois bem, com as informações trazidas neste comentário é possível notar-se que somente uma das opções apresentadas pelo examinador não corresponde com a verdade, qual seja, a prevista na alternativa C . Não existe previsão legal, ou criação doutrinária a respeito de peculato-concussão, o que torna a alternativa C a indicada pelo gabarito como a que deveria ter sido apontada pelo candidato.

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