Condenação de advogado por induzir testemunha a prestar depoimento falso
A 1ª Turma do TRF da 3ª Região, por maioria, condenou um advogado por participação em crime de falso testemunho. Segundo a denúncia, uma reclamação trabalhista foi proposta perante o juízo especializado de Porto Ferreira (SP). O advogado do reclamante teria induzido a testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.
A pena, pela prática do crime tipificado no art. 342 combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, é de quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa.
O próprio reclamante da ação trabalhista, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007.
Já a testemunha, também denunciada no mesmo processo, aceitou a suspensão condicional do mesmo nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
A sentença de primeiro grau da ação penal absolveu o advogado, por adotar a tese de que “o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal)é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa”.
O julgado avançou analisando que “nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que apenas se limitou a orientar a testemunha, sem oferecer-lhe ou prometer-lhe qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa”.
Houve recurso do Ministério Público Federal requerendo a reforma da sentença. O colegiado do TRF-3, em decisão não unânime, então entendeu que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.
Cabem recursos de embargos de divergência e, eventualmente, aos tribunais superiores. (Proc. nº 2006.61.15.000740-4 – com informações da Assessoria de Com. Social do TRF-3).
Leia a íntegra do acórdão condenatório
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