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28 de Maio de 2024
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    Condenação de publicitário por filmar cenas eróticas envolvendo crianças

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    O STJ vem consolidando a aplicação desses dispositivos em diversos julgados. Os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei nº 8.069 /90 (apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente), e previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário.

    O STJ também já definiu que, por si só, o envio de fotos pornográficas pela Internet constitui crime. Com base no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente , os ministros da 5ª Turma cassaram um habeas-corpus concedido pelo TJ do Rio de Janeiro que determinava o trancamento de uma ação penal sob o argumento de que o ECA definiria como crime apenas a "publicação" – e não a mera "divulgação" – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes.

    Em outro caso julgado, foi mantida a condenação de um publicitário que participou e filmou cenas eróticas envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Rondônia com base no artigo 241 do ECA , nos artigos 71 e 29 do Código Penal (crime continuado e em concurso de agentes) e por corrupção de menores (Lei nº 2.252 /54: constitui crime, punido com a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la).

    Outras decisões

    * Os casos de furto e estelionato virtual também já foram devidamente enquadrados pela Corte. A 3ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta via Internet sem o consentimento do correntista configura furto qualificado por fraude, pois, nesse caso, a fraude é utilizada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda.

    * Também decidiu que a competência para julgar esse tipo de crime é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá no local onde o bem é subtraído da vítima.

    * Em outra decisão, relatada pelo ministro Felix Fischer, a 5ª Turma do STJ definiu claramente que, mesmo no ambiente virtual, o furto – “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"(artigo 155 do Código Penal) – mediante fraude não se confunde com o estelionato – "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"(artigo 171 do Código Penal) – já que no furto a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima e, no estelionato, o objetivo é obter consentimento da vítima e iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.

    Crimes contra a honra

    * Em uma ação envolvendo os chamados crimes contra a honra praticados pela Internet, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias de Souza manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou um homem a pagar à ex-namorada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter divulgado, pela Internet, mensagens chamando-a de garota de programa. No recurso julgado, a ex-namorada alegou que, após a falsa publicação de e-mails com seus dados pessoais junto com uma fotografia de mulher em posições eróticas, ela passou pelo constrangimento de receber convites por telefone para fazer programas sexuais.

    * Em outro julgado, a Quarta Turma do STJ determinou que o saite Yahoo Brasil retirasse do ar página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais. A Yahoo brasileira alegou que o saite citado foi criado por um usuário com a utilização de um serviço oferecido pela controladora americana Yahoo! Inc., portanto caberia a essa empresa o cumprimento da determinação judicial.

    * Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, sustentou que a Yahoo Brasil pertence ao mesmo grupo econômico e apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana e, ao acessar o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo Inc. – www.yahoo.com –, abre-se, na realidade, a página da Yahoo Brasil. Diante desses fatos, o ministro conclui que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

    * A Terceira Turma decidiu que ação de indenização por danos morais pode ser ajuizada em nome do proprietário de empresa vítima de mensagens difamatórias em comunidades do saite de relacionamentos Orkut. O tribunal considerou legítima a ação proposta por um empresário de Minas Gerais contra duas pessoas que teriam difamado o seu negócio de criação de avestruzes, causando-lhe sérios prejuízos. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as mensagens divulgadas na Internet não foram ofensivas somente ao empresário e a seu filho, mas também ao seu comércio de aves.

    Atrás das grades

    * Aplicando os dispositivos do Código Penal , o STJ vem negando habeas-corpus a acusados e condenados por diversas modalidades de crimes eletrônicos. Entre vários casos julgados, a Corte manteve a prisão do hacker Otávio Oliveira Bandetini, condenado a dez anos e onze meses de reclusão por retirar irregularmente cerca de R$ 2 milhões de contas bancárias de terceiros via Internet.

    * O STJ também negou o relaxamento da prisão preventiva de um tatuador denunciado por divulgar fotos pornográficas de crianças e adolescentes na Internet; de um acusado preso em operação da Polícia Federal por participar de um esquema de furto de contas bancárias; de um hacker preso pelos crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e interceptação telemática ilegal; e de um técnico em informática de Santa Catarina acusado de manipular e-mails para incriminar colegas de trabalho.

    * O tribunal também enfrentou a questão da ausência de fronteira física no chamado ciberespaço ao entender que, se o crime tem efeitos em território nacional, deve-se aplicar a lei brasileira. No caso julgado, um acusado de pedofilia alegou que as fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes foram obtidas no sítio da Internet do Kazaa, que é um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos sediado fora do Brasil. A corte entendeu que, como o resultado e a execução ocorreram em território nacional, o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação. (Eresp nº 617221 , CC nº 29886 , CC nº 57411 , CC nº 72738 , CC nº 77494 , HC nº 101825 e Ag nº 848362 - com informações do STJ).

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