Condenado a 15 anos réu que matou por pequeno valor
Gerardo Cavalcante Andrade foi condenado pelo Júri Popular de Santa Maria, no dia 3/3/2016, a pena de 15 anos de reclusão, por matar, com golpe de faca, Ivaldo Rodrigues da Silva, por conta de uma dívida de R$ 30, na qual o réu era o devedor e a vítima a credora. Gerardo foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de dissimulação (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 2/11/2011, em Santa Maria/DF, acusado e vítima discutiram e entraram em vias de fato, por conta de uma dívida de R$ 30. Após a confusão, Gerardo armou-se com uma faca e saiu à procura de Ivaldo. Ao encontrá-lo, iniciou-se nova discussão e briga entre os dois. Em dado momento, Ivaldo disse a Gerardo: "vamos parar de brigar, vamos resolver isso de boa" e virou as costas. Nesse instante, o réu desferiu uma facada no pescoço da vítima, causando-lhe a morte.
Em Plenário, o Promotor de Justiça se manifestou pela condenação do acusado nos termos da pronúncia. A defesa do réu pleiteou a desclassificação para crime diverso daqueles da competência do Tribunal do Júri, por ausência de dolo de matar, a absolvição por legítima defesa ou, em segundo lugar, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento da confissão espontânea.
Ao fim dos debates, os jurados reconheceram que o acusado praticou o homicídio de que foi vítima Ivaldo Rodrigues da Silva, que o réu agiu com o dolo de matar, condenaram o réu, afastaram o privilégio da violenta emoção e reconheceram as qualificadoras da futilidade e da dissimulação.
Desta forma, considerando a soberania do Júri Popular, o juiz declarou o réu condenado. Gerardo irá cumprir a sentença em regime inicialmente fechado e não foi concedido a ele o direito de recorrer em liberdade pois, "muito embora a sua prisão cautelar não tenha sido decretada no curso desta ação penal, confiro a superveniência de fundamentos que demonstram, agora, a necessidade de se garantir a ordem pública. Isso porque o condenado, após a prática dos graves fatos tratados nestes autos, prosseguiu na senda delitiva, tanto que acumula seguidas passagens criminais, inclusive com condenação penal por fatos recentes. Em vista dessa reiteração, e considerando a natureza e gravidade dos delitos, não há de se cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, dada a periculosidade do acusado, aquilatada por fatos recentes e posteriores ao recebimento da denúncia, e diante da pena imposta neste julgamento, decreto a sua prisão preventiva" afirmou o juiz.
Processo: 2011.10.1.024046-9
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