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8 de Maio de 2024
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    Condenado a 36 anos e 9 meses de reclusão é inocentado

    Um condenado pela suposta prática dos crimes de latrocínios c/c corrupção de menores é absolvido da sentença penal condenatória por ilegalidade no seu reconhecimento, em desrespeito aos preceitos do artigo 226 do CPP.

    Publicado por Ricarthe Oliveira
    há 3 anos

    Ontem (29/09) recebi, com muita alegria, a publicação do Acórdão Absolutório que julgou o Recurso de Apelação, de minha autoria, nº 0006583-22.2017.8.06.0144, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

    O caso era de um condenado em primeira instância, que havia sido condenado a uma pena de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, além do pagamento de 429 (quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, pela suposta prática dos crimes do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (latrocínio e corrupção de menores, respectivamente).

    Acontece que no Inquérito Policial o Delegado não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, que é o artigo que prever as formalidades quanto ao reconhecimento de pessoas. Sendo assim, o desrespeito as formalidades do referido artigo gera nulidade absoluta do ato, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça:

    O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

    Como a condenação se baseou tão somente no reconhecimento do réu, sem as formalidades do artigo 226 do CPP, não havendo nenhuma outra prova que corroborasse a tese de que o réu havia sido o autor do crime, outra não foi a saída que não a absolvição do acusado.

    Aqui prevaleceu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com muito louvor o in dubio pro reo foi aplicado, o acusado inocentado e o alvará de soltura expedido.

    • Sobre o autorAdvogado OAB/CE n° 45.585
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenado-a-36-anos-e-9-meses-de-reclusao-e-inocentado/1290300235

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