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30 de Abril de 2024

Condenados a pena restritiva de direito não devem ser beneficiários de indulto, defende CNJ

há 11 anos

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ

O indulto natalino de 2013 não poderá beneficiar quem for condenado a pena restritiva de direito. Esta é a proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentada ao Ministério da Justiça (MJ) que elabora minuta de decreto sobre o tema. Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.

O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em Brasília, é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.

De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”. Para o magistrado, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.

Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ, estão a de se considerar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito. O Conselho Nacional de Justiça também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.

Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.

Diferença – O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.

Manoel Carlos Montenegro

Agência CNJ de Notícias

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O indulto cabe apenas aos "grandes e perigosos do crime" continuar lendo

“Norueguesa condenada por denunciar estupro é liberada em Dubai
A norueguesa Marte Dalelv, 24, foi liberada nesta segunda-feira pelo governo de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, após receber um indulto. Ela foi condenada a um ano e quatro meses de prisão pelas autoridades locais por denunciar um estupro à polícia (…)
A jovem foi presa após apresentar uma denúncia de estupro à polícia do emirado no último mês de março. Em entrevista à imprensa norueguesa, ela disse que estava em uma viagem de negócios a Dubai e, após voltar de uma festa, um colega de trabalho a agrediu, a levou para seu quarto e a violentou.”

Na verdade ela não foi indultada, mas agraciada. O termo é estranho porque não estamos acostumados com ele, mas ele existe em quase todos os países do mundo. No Brasil, apenas o presidente tem o poder de conceder graça (art. 734 do Cód de Processo Penal).

Embora possa parecer mera semântica, a diferença é importante em tem consequências enormes.

A graça ocorre quando uma pessoa condenada tem sua pena modificada ou extinta pelo chefe do Executivo. É o caso de Ali Agka, que tentou matar João Paulo II. É também o que a presidente brasileira pediu a seu colega da Indonésia que fosse feito em relação ao brasileiro condenado à morte naquele país. E é o caso do telefone vermelho na sala de execução em filme Americano (no caso do telefone vermelho, a graça é concedida pelo governador, que é quem tem esse direito nos EUA).
A graça é parecida com o indulto, mas enquanto a graça é concedida pelo chefe de Estado a um único indivíduo, o indulto é dado a uma classe de indivíduos. E é aí que entra a diferença. Se fosse um caso de indulto na matéria acima, todas as mulheres condenadas por terem sido estupradas em Dubai teriam sido beneficiadas. Mas como é um caso de graça, apenas aquela vítima norueguesa foi beneficiada. Outros dois termos que confundem bastante são o perdão e a anistia. Perdão é concedido pelo próprio Judiciário em alguns crimes. É o caso do homicídio culposo no qual o magistrado percebe que o culpado já se sente tão emocionalmente abalado que não vale a pena fazê-lo cumprir a sentença (é isso que ocorre quando o pai ou a mãe esquece a criança dentro do carro no shopping ou a atropela sem querer na garagem) Já a anistia é concedida pelo Legislativo e é sempre uma lei. É o caso da Lei de Anistia de 1979 e das leis de anistia eleitoral). continuar lendo

Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.

Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.

Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.

Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo. continuar lendo

Existem os Direitos Humanos, o qual a muito tempo vem sido desrespeitados, ou está sendo tampando o que já é tampado desde sua existência, os olhos da justiça, se o beneficio de indulto for realmente suspenso dos internos que cumprem penas em presídio com super lotação, de forma que vem infringindo a Lei Mãe, fazendo com que ocorra o caos com o sistema prisional, ou seja, o descontrole emocional daqueles que espera esse momento para passar com os familiares.
Concordo que para isso se faça um verdadeiro exame psicológico, mas que seja feito realmente por um profissional da área para aqueles que são contemplados com os benefícios e para não libertar aqueles que não estão aptos para sair.
Acreditando que a maioria dos internos tenha uma boa inteligência e também não generalizando a população prisional onde uma boa parte se encontra em condições de sair, ou seja, com sua sentença cumprida só aguardando a ordem de soltura que demora mais doze meses para ser expedido pelo ministério público, infringindo novamente a Constituição, alias, é o que mais se faz os homens da lei é infringi-la, gostaria que fosse diferente, mas sabendo que o papel é frio não dá para espera que se faça jus ao conhecimento do direito, que tal começar rever esses conceitos e procurar fazer justiça realmente. continuar lendo