Confirmado dano moral a família de médica morta em acidente com ambulância
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Taió e fixou em R$ 150 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Município de Taió ao marido e duas filhas de pediatra morta em acidente com a ambulância em que estava, em 2006. Ela voltava de Florianópolis, com uma enfermeira e o motorista, quando este último perdeu o controle do veículo e bateu de frente num caminhão. Com o choque, os três morreram.
A condenação prevê, ainda, pensão mensal para o esposo, até quando a médica completasse 70 anos e para as filhas, até os 25 anos, no valor de R$ 4,6 mil. Parte destes valores será coberto pela companhia de seguros. O município apelou e defendeu que a culpa pelo acidente deve ser imputada à responsabilidade da empresa para a qual o motorista prestava serviço, em função de contrato de terceirização firmado com a prefeitura. Pediu, alternativamente, a redução no valor fixado a título de danos morais.
O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu o argumento. Para ele, a responsabilidade do município independe do vínculo laboral do motorista, uma vez que comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade da administração municipal. Assim, acrescentou, torna-se desnecessário investigar a culpa do motorista na direção por tratar-se de responsabilidade civil objetiva.
É incontroverso o fato gerador do dano, qual seja, acidente de trânsito envolvendo a ambulância em que trafegava a vítima (...) e um caminhão, conforme se depreende do boletim de ocorrência, segundo o qual a causa do acidente foi a invasão, pela ambulância, da mão de direção do caminhão, resultando em colisão frontal entre os veículos. Não há qualquer prova em sentido contrário. Portanto, não há como dissociar o nexo causal do dano suportado pelos familiares da vítima, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime e acolheu em parte o pedido do município, apenas para reduzir de R$ 80 mil para R$ 50 mil, o valor a ser pago por danos morais a cada um dos familiares. (Apelação Cível nº 2011.092542-1)
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