Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Conheça 15 razões para o MP conduzir investigações criminais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 20 anos

    Apresentam-se aqui, sucinta e objetivamente, razões de ordem jurídica e prática que permitem concluir pela legitimidade da condução de investigações criminais pelo Ministério Público (MP), mediante procedimento próprio.

    1. Tal atividade é prevista em lei e compatível com a finalidade do órgão -- portanto, amparada pelo art. 129, IX, da CF.

    2. A Lei Complementar 75/93 (Estatuto do MPU) prevê, sem restringi-las ao âmbito civil, várias atividades investigatórias do MP, no seu art. 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, inclusive “realizar inspeções e diligências investigatórias”; a Lei 8.069/90 (ECA) e a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelecem textualmente competir ao MP instaurar sindicâncias para apurar ilícitos penais (art. 201, VII, e art. 74, VI); o art. 47 do CPP, o art. 356, § 2º, do Código Eleitoral e o art. 29 da Lei 7.492/96 são expressos ao atribuir ao MP atividades de investigação criminal direta.

    3. A tendência dos ordenamentos modernos é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental -- p. ex., Alemanha, Itália, Portugal e França --, verificando-se o mesmo na América Latina -- Chile, Bolívia, Venezuela, etc.).

    4. O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil traz a seguinte recomendação: "As unidades do Ministério Público deveriam dispor de um grupo de investigadores e ser encorajadas a realizar investigações independentes contra acusações de execuções sumárias. Obstáculos legais que impedem tais investigações independentes deveriam ser removidos em legislação futura."

    5. O sistema do juizado de instrução revela inconvenientes, como o comprometimento da imparcialidade do juiz, que determinaram o seu desprestígio na Europa; já o sistema de investigação exclusivamente policial, arcaico e praticamente abandonado, causa inúmeros problemas de eficiência e celeridade em determinadas apurações.

    6. O art. do CPP indica que a tradição brasileira não é a exclusividade, senão a universalidade da investigação, que, dentro dos limites legais, pode ser pública (Polícia, CPI’s, Judiciário, Ministério Público, autoridades militares) ou privada (auditorias internas, atuação de investigador particular -- Lei 3.099/57 --, etc.), direta ou incidental (Receita Federal, Banco Central, INSS, COAF, correg...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações42
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-15-razoes-para-o-mp-conduzir-investigacoes-criminais/124060741

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)